TJDF APC -Apelação Cível-20080110652100APC
CONCURSO PÚBLICO - POSSE TARDIA - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ATO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Os danos materiais decorrentes das despesas com exames médicos para o concurso público não devem ser indenizados, tendo em vista que os exames foram necessários para a sua posse, mesmo que tardia.2) - O autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Sendo a nomeação sobrestada para todos os aprovados no concurso, com a finalidade de adequar as despesas com pessoal ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há ilegalidade no ato administrativo.4) - É vedado ao Judiciário adentrar a valoração dos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo oriundo do poder discricionário conferido à Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que assegura a independência e convivência harmônica dos Poderes.5) - Considerando que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não configurando a sua conduta prática de qualquer ato ilícito, não há razões também para a indenização por danos morais, mesmo porque, posteriormente, o apelante foi devidamente empossado, não sendo frustrada a sua expectativa de assumir cargo público.6) - Havendo apenas o adiamento da nomeação do candidato por ato motivado da Administração que, apesar de causar aborrecimento, não configura o dano moral.7) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO - POSSE TARDIA - DANOS MATERIAIS INEXISTENTES - SUSPENSÃO DA NOMEAÇÃO - LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - ATO ADMINISTRATIVO - CRITÉRIOS DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA. - AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA.1) - Os danos materiais decorrentes das despesas com exames médicos para o concurso público não devem ser indenizados, tendo em vista que os exames foram necessários para a sua posse, mesmo que tardia.2) - O autor deve fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil.3) - Sendo a nomeação sobrestada para todos os aprovados no concurso, com a finalidade de adequar as despesas com pessoal ao que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, não há ilegalidade no ato administrativo.4) - É vedado ao Judiciário adentrar a valoração dos critérios de oportunidade e conveniência do ato administrativo oriundo do poder discricionário conferido à Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio constitucional que assegura a independência e convivência harmônica dos Poderes.5) - Considerando que a Administração Pública agiu em estrita observância ao princípio da legalidade, não configurando a sua conduta prática de qualquer ato ilícito, não há razões também para a indenização por danos morais, mesmo porque, posteriormente, o apelante foi devidamente empossado, não sendo frustrada a sua expectativa de assumir cargo público.6) - Havendo apenas o adiamento da nomeação do candidato por ato motivado da Administração que, apesar de causar aborrecimento, não configura o dano moral.7) - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
19/12/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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