TJDF APC -Apelação Cível-20080110652632APC
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. ILEGITIMIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferença que não foi paga.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. ILEGITIMIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferença que não foi paga.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.
Data do Julgamento
:
12/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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