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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110652632APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA DA DIFERENÇA. ILEGITIMIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÇÃO MONETÁRIA.1. As seguradoras integrantes do convênio DPVAT respondem solidariamente pela respectiva indenização. 2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. Assim, se o banco/apelado tinha o dever de indenizar em valor correspondente a 40 salários mínimos, a apelante faz jus ao recebimento da diferença que não foi paga.4. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.5. O termo inicial da correção monetária coincide com a data do pagamento parcial, quando a seguradora deveria ter cumprido integralmente com a sua obrigação e que serviu de referência para o cálculo da diferença.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : FERNANDO HABIBE
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