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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110653949APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE REJEITADAS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. RESOLUÇÕES DO CNSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.- Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), firmado por dois peritos, desnecessária a realização de perícia técnica.- Os efeitos da quitação são limitados ao valor recebido, não implicando renúncia ao direito à complementação da indenização do seguro obrigatório estipulada nos termos da lei.- A lei nº 11.482 de 31/05/2007, decorrente da conversão da medida provisória nº 340 de 29/12/2006, que estabeleceu novos valores para as indenizações, desvinculadas do salário mínimo, não se aplica aos sinistros anteriores a sua vigência (precedente desta Corte). - Constatando-se a diferença entre o valor efetivamente pago a título de cobertura securitária e o montante legalmente devido, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data da liquidação, merece ser acolhido o pedido de pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente. - Possibilidade de vinculação do salário mínimo como critério de cálculo do valor da indenização e não como fator de correção. O art. 3° da Lei n° 6.194/74, que estabelecia o critério de fixação de indenização em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis n°s 6.205/75 e 6.423/77, pelo que se afasta a aplicação das resoluções do CNSP quando contrárias à legislação.- A multa de 10% prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil decorre de expressa previsão legal e deve incidir a partir do trânsito em julgado da condenação, de modo que, exauridas as vias recursais, imediatamente começará a transcorrer o prazo previsto no art. 475-J do CPC, sem necessidade de nova intimação (ACP 20080110971524). - A correção monetária deve incidir da data do sinistro, e não da propositura da ação.- No caso de ilícito contratual, como no caso do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação.- O arbitramento da verba honorária leva em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. - Recurso conhecido e parcialmente provido, tão-somente para determinar que os juros de mora incidam a contar da citação válida.

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 09/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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