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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110659908APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANCA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. RESOLUÇÕES DO CNSP. - O entendimento que atualmente predomina no âmbito do egrégio TJDFT é o de se reconhecer a legitimidade da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) para figurar no pólo passivo das ações que envolvam cobrança do seguro obrigatório DPVAT, já que é a responsável por analisar, processar e autorizar o pagamento do seguro DPVAT.- Os efeitos da quitação são limitados ao valor recebido, não implicando renúncia ao direito à complementação da indenização do seguro obrigatório estipulada nos termos da lei. - Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), não há se falar em carência de ação por falta de documento imprescindível.- Sendo prescindível a realização de prova pericial para o deslinde da demanda, mormente pela existência de laudo realizado por órgão oficial (IML), onde se concluiu que as lesões sofridas pela vítima de acidente automobilístico resultaram em debilidade permanente do membro inferior direito em grau leve, deve-se afastar a alegada necessidade de perícia técnica no sentido de se apurar o valor da indenização relativa a seguro obrigatório (DPVAT).- O art. 3° da Lei n° 6.194/74, que estabelecia o critério de fixação de indenização em salários mínimos, não foi revogado pelas Leis n°s 6.205/75 e 6.423/77, pelo que se afasta a aplicação das resoluções do CNSP quando contrárias à legislação. - Mesmo em se reconhecendo a competência do CNSP para regulamentar e fiscalizar a matéria relativa a seguro DPVAT, não há se cogitar acerca da graduação da invalidez permanente, já que essa distinção não era feita pela legislação que regulava a matéria à época do acidente (Leis n°s 6.205/75 e 6.423/77). Assim, havendo a invalidez permanente, não importando se em grau máximo ou mínimo, devida é a indenização pelo seu valor máximo.- Constatando-se a diferença entre o valor efetivamente pago a título de cobertura securitária e o montante legalmente devido, equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à data do pagamento parcial, merece ser acolhido o pedido de pagamento da diferença da indenização do seguro DPVAT, em decorrência de invalidez permanente.- Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 19/08/2009
Data da Publicação : 09/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : SILVA LEMOS
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