TJDF APC -Apelação Cível-20080110674279APC
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - É lícita a cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário se o consumidor anuiu de forma livre e espontânea à obrigação contratual de arcar com seus custos e se firmado o contrato antes do advento da Resolução do Banco Central nº 3.693/2009.Apelação Cível do Réu provida.Apelação Cível do Autor prejudicada. Unânime.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEGISLAÇÃO PRÓPRIA QUE PERMITE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRESTAÇÃO PRÉ-FIXADA. ANUÊNCIA À CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 1.963-17/2000. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAXAS DE EMISSÃO DE BOLETO E ABERTURA DE CRÉDITO. LICITUDE. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 autoriza seja pactuada a capitalização mensal dos juros remuneratórios contratados.2 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.3 - A opção de contratação mediante prestação pré-fixada, com o cômputo de juros embutidos no valor, revela a anuência da parte à capitalização mensal de juros.4 - É lícita a cobrança das taxas de abertura de crédito e emissão de boleto bancário se o consumidor anuiu de forma livre e espontânea à obrigação contratual de arcar com seus custos e se firmado o contrato antes do advento da Resolução do Banco Central nº 3.693/2009.Apelação Cível do Réu provida.Apelação Cível do Autor prejudicada. Unânime.
Data do Julgamento
:
12/05/2010
Data da Publicação
:
25/05/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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