TJDF APC -Apelação Cível-20080110679612APC
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. BOX EM FEIRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSTO DEVIDO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se vislumbra ato ilícito praticado pelo Réu, uma vez que a desocupação do Box indevidamente utilizado pela Autora foi levada a efeito pela Associação dos Feirantes, pelo que não se vislumbra a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos alegados danos sofridos pela Autora.2 - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é o exercício do poder de polícia pelo Estado, portanto, sua natureza jurídica é tributária, na espécie taxa, e não de preço público ou tarifa.3 - Não pode prevalecer o entendimento de que a aquisição irregular do direito ao uso do bem público exima a Autora de pagar pelo tributo incidente sobre a atividade exercida, pois é princípio geral do Direito o de que não é dado a ninguém valer-se da própria torpeza.4 - Incide ao caso o princípio clássico de Direito Tributário da pecunia non olet, segundo o qual não se discute a origem da fonte econômica tributável, se lícita ou ilícita. Assim, ocorrido o fato gerador, deve incidir o tributo correspondente, sem que haja necessidade de se perquirir sobre a licitude do fato que ensejou a incidência do tributo.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO. BOX EM FEIRA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSTO DEVIDO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não se vislumbra ato ilícito praticado pelo Réu, uma vez que a desocupação do Box indevidamente utilizado pela Autora foi levada a efeito pela Associação dos Feirantes, pelo que não se vislumbra a responsabilidade civil do Distrito Federal pelos alegados danos sofridos pela Autora.2 - O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é o exercício do poder de polícia pelo Estado, portanto, sua natureza jurídica é tributária, na espécie taxa, e não de preço público ou tarifa.3 - Não pode prevalecer o entendimento de que a aquisição irregular do direito ao uso do bem público exima a Autora de pagar pelo tributo incidente sobre a atividade exercida, pois é princípio geral do Direito o de que não é dado a ninguém valer-se da própria torpeza.4 - Incide ao caso o princípio clássico de Direito Tributário da pecunia non olet, segundo o qual não se discute a origem da fonte econômica tributável, se lícita ou ilícita. Assim, ocorrido o fato gerador, deve incidir o tributo correspondente, sem que haja necessidade de se perquirir sobre a licitude do fato que ensejou a incidência do tributo.Apelação Cível da Autora desprovida.Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
23/04/2014
Data da Publicação
:
25/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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