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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110687020APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. EFETIVAÇÃO DO ATO CITATÓRIO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.I. O prazo prescricional deflagrado na vigência do Código Civil de 1916, desde que não tenha alcançado mais da metade ao tempo da sua revogação, obedece aos parâmetros da nova Lei Civil e deve ser contado a partir da sua vigência. Inteligência do artigo 2.028 do Código Civil de 2002.II. A teor do que dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, é de cinco anos o prazo prescricional para a cobrança de quantia líquida constante de instrumento público ou particular.III. A prescrição é interrompida pelo despacho positivo do juiz (que recebe a petição inicial e determina a citação), porém os efeitos dessa interrupção retroagem à data do ajuizamento da demanda. Inteligência conjugada do artigo 202, inciso I, do Código Civil e do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. O despacho que recebe a execução aciona o gatilho da interrupção da prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do figurino talhado no artigo 219, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil. V. Se a citação não é concluída nos moldes legais, o despacho que a determinou resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual.VI. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda.VII. Não se pode atribuir à deficiência dos serviços judiciários o fracasso da citação decorrente da falta de indicação, pelo exeqüente, do endereço correto e atual do executado.VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 20/11/2013
Data da Publicação : 29/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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