TJDF APC -Apelação Cível-20080110694633APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROTESTOS EM NOME DA APELANTE. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR OU DE INTERESSADOS. APELO IMPROVIDO.1. Se alguém no uso normal de um direito lesar de outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não se cuidar de um procedimento ilícito, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde o credor leva a protesto obrigação inadimplida (art. 188, I, CC/02), em período de inadimplência e antes da regularização dos pagamentos.2. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor ou de qualquer interessado, que deverá requerer a medida diretamente ao Tabelião do Cartório, apresentando o documento protestado e o comprovante de sua quitação. 2.1 1- Após a quitação da dívida, é responsabilidade do devedor ou qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto. 2- Na espécie, caberia ao devedor ou qualquer outro interessado, solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao Tabelião do Cartório, qual seja, o cheque emitido sem provisão de fundos. 3- O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. 4- Não há dano moral quando a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por cheque protestado, se dá por culpa exclusiva do mesmo, que não providenciou, após a quitação da dívida, o cancelamento do registro, sobretudo se o mesmo já ostentava outra inscrição negativa por falta de pagamento de dívida. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (20110510059472ACJ, Relator Demetrius Gomes Cavalcanti, DJ 09/09/2011 p. 127).3. Outrossim, a existência de outras anotações (treze protestos) afasta qualquer possibilidade à reparação de danos morais, na esteira da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DEVIDO. EXERCICIO REGULAR DE DIREITO. PARCELAS DE EMPRÉSTIMO EM ATRASO. EXISTÊNCIA DE OUTROS PROTESTOS EM NOME DA APELANTE. SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DO PROTESTO APÓS A REGULARIZAÇÃO DOS PAGAMENTOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR OU DE INTERESSADOS. APELO IMPROVIDO.1. Se alguém no uso normal de um direito lesar de outrem, não terá qualquer responsabilidade pelo dano, por não se cuidar de um procedimento ilícito, como sói ocorrer na hipótese dos autos, onde o credor leva a protesto obrigação inadimplida (art. 188, I, CC/02), em período de inadimplência e antes da regularização dos pagamentos.2. Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto é responsabilidade do devedor ou de qualquer interessado, que deverá requerer a medida diretamente ao Tabelião do Cartório, apresentando o documento protestado e o comprovante de sua quitação. 2.1 1- Após a quitação da dívida, é responsabilidade do devedor ou qualquer interessado, nos termos do artigo 26 da Lei 9.492/97, a adoção de providências para o cancelamento do protesto. 2- Na espécie, caberia ao devedor ou qualquer outro interessado, solicitar o cancelamento do protesto diretamente ao Tabelião do Cartório, qual seja, o cheque emitido sem provisão de fundos. 3- O dano moral é a privação ou lesão de direito da personalidade, em nada se vinculando a repercussão patrimonial direta. 4- Não há dano moral quando a manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes por cheque protestado, se dá por culpa exclusiva do mesmo, que não providenciou, após a quitação da dívida, o cancelamento do registro, sobretudo se o mesmo já ostentava outra inscrição negativa por falta de pagamento de dívida. 5- Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (20110510059472ACJ, Relator Demetrius Gomes Cavalcanti, DJ 09/09/2011 p. 127).3. Outrossim, a existência de outras anotações (treze protestos) afasta qualquer possibilidade à reparação de danos morais, na esteira da Súmula nº 385 do STJ, segundo a qual Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
16/12/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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