TJDF APC -Apelação Cível-20080110701100APC
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM IMPORTADO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. TRANSTORNOS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1.Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.3. No caso em comento, a justificativa dos fornecedores para o atraso imoderado, irrazoável, no conserto do automóvel, em razão da importação das peças do bem, não se mostra hábil a elidir a sua responsabilidade civil, máxime por se tratar de risco da própria atividade da Montadora e da Concessionária.4. Outrossim, cuida-se de automóvel cuja venda fora procedida com a promessa de extensa garantia de fábrica, incluída a assistência técnica eficiente e material de qualidade, conforme ampla publicidade divulgada na mídia, de sorte que, pelo princípio da confiabilidade própria desse tipo de relação, devem responder os fornecedores pelos danos decorrentes do não cumprimento da obrigação ajustada.5. Portanto, em razão do atraso imoderado, irrazoável, da prestação dos serviços, sem justificativa plausível para tanto, bem assim o tempo em que a consumidora teve que suportar sem o seu veículo - mais de 120 (cento e vinte) dias da data aprazada -, exsurge a responsabilidade dos fornecedores pela má prestação dos serviços, nos termos do art.14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.6. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de sorte a bem remunerar o labor dispensado pelos causídicos, atentando-se para a natureza, o tempo, além de outros requisitos determinantes na fixação do quantum devido, sob pena de não se cumprir o verdadeiro escopo do artigo 20, §3º, do CPC. 8. Apelações das Demandadas não providas. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DO VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. DEMORA IRRAZOÁVEL NO CONSERTO. ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE BEM IMPORTADO. MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. TRANSTORNOS CARACTERIZADOS. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO. 1.Nas relações consumeristas, dispensa-se a comprovação da culpa ou do dolo, em se tratando de apuração de responsabilidade por danos causados a consumidores. O fornecedor de serviços somente não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou evidenciado no caso.2. Em uma relação jurídica, os contratantes devem pautar-se em certo padrão ético de confiança e lealdade, em atenção ao princípio da boa-fé, que orienta as atuais relações negociais pela probidade, moralidade e honradez.3. No caso em comento, a justificativa dos fornecedores para o atraso imoderado, irrazoável, no conserto do automóvel, em razão da importação das peças do bem, não se mostra hábil a elidir a sua responsabilidade civil, máxime por se tratar de risco da própria atividade da Montadora e da Concessionária.4. Outrossim, cuida-se de automóvel cuja venda fora procedida com a promessa de extensa garantia de fábrica, incluída a assistência técnica eficiente e material de qualidade, conforme ampla publicidade divulgada na mídia, de sorte que, pelo princípio da confiabilidade própria desse tipo de relação, devem responder os fornecedores pelos danos decorrentes do não cumprimento da obrigação ajustada.5. Portanto, em razão do atraso imoderado, irrazoável, da prestação dos serviços, sem justificativa plausível para tanto, bem assim o tempo em que a consumidora teve que suportar sem o seu veículo - mais de 120 (cento e vinte) dias da data aprazada -, exsurge a responsabilidade dos fornecedores pela má prestação dos serviços, nos termos do art.14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor.6. No que concerne ao quantum indenizatório a título de danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, deve sopesar as circunstâncias do caso, o grau de culpa dos envolvidos, a consequência, bem como a extensão do ato ilícito praticado.7. Os honorários de sucumbência devem ser fixados de sorte a bem remunerar o labor dispensado pelos causídicos, atentando-se para a natureza, o tempo, além de outros requisitos determinantes na fixação do quantum devido, sob pena de não se cumprir o verdadeiro escopo do artigo 20, §3º, do CPC. 8. Apelações das Demandadas não providas. Recurso adesivo da Autora parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2011
Data da Publicação
:
01/03/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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