TJDF APC -Apelação Cível-20080110707737APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU REDE CREDENCIADA. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Patente o interesse de agir do autor que somente viu sua pretensão atendida por meio da intervenção judicial. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte, o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não afasta o interesse da parte, pois somente com a prolação da sentença de mérito é que se confirma a procedência do pedido. Ademais, remanesce o interesse do autor à prestação jurisdicional porquanto sua internação em hospital da rede particular gerou despesas cuja responsabilidade quanto ao seu pagamento devem ser dirimidas em sentença, sob pena de a provisória antecipação dos efeitos da tutela perder a sua eficácia e as despesas hospitalares ficarem a cargo do paciente autor. Preliminar rejeitada. 2. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite sua cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente em casos graves.3. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento do Distrito Federal de que apenas pode agir de acordo com a previsão orçamentária não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois se tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE OU REDE CREDENCIADA. RESERVA DO POSSÍVEL. 1. Patente o interesse de agir do autor que somente viu sua pretensão atendida por meio da intervenção judicial. Conforme reiteradamente assentado na jurisprudência desta Corte, o cumprimento da decisão antecipatória dos efeitos da tutela não afasta o interesse da parte, pois somente com a prolação da sentença de mérito é que se confirma a procedência do pedido. Ademais, remanesce o interesse do autor à prestação jurisdicional porquanto sua internação em hospital da rede particular gerou despesas cuja responsabilidade quanto ao seu pagamento devem ser dirimidas em sentença, sob pena de a provisória antecipação dos efeitos da tutela perder a sua eficácia e as despesas hospitalares ficarem a cargo do paciente autor. Preliminar rejeitada. 2. O direito à vida e à saúde encontra-se tutelado na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 204 a 216) como direito fundamental. O artigo 196 da Constituição Federal não só estabelece como dever do Estado a assistência à saúde, mas também garante o acesso universal e igualitário aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. Em verdade, trata-se de direito subjetivo que permite sua cobrança do Poder Público em Juízo ou fora dele. Assim, qualquer cidadão doente tem direito de pleitear os meios públicos para lhe assegurar o estado de saúde. Este direito aparece, inclusive, garantido no art. 6° do texto constitucional, como direito social. Portanto, por se tratar de direito fundamental do cidadão, não pode ser afastado sob a alegação de que a norma não tem aplicabilidade e eficácia imediatas, por ser simplesmente programática. Além disso, cabe ao Distrito Federal, por meio da rede pública de saúde, auxiliar todos aqueles que necessitam de tratamento, disponibilizando profissionais, equipamentos, hospitais e remédios, já que os cidadãos pagam impostos para também garantir a saúde aos mais carentes de recursos, sendo dever do Estado colocar à disposição todos os meios necessários, mormente em casos graves.3. Trata-se de direito de todos e dever do Estado, não havendo que ser classificada como norma-tarefa ou meramente programática cuja concretização fica a depender das forças do Erário, conforme fazem alinhavar os simpatizantes da tese da reserva do financeiramente possível. A alocação de recursos públicos para a implementação desse e de outros direitos dessa ordem deve ser feita de forma a garantir, isso sim, um mínimo de atendimento aos mais necessitados. O foco é o paciente, o cidadão, e não o orçamento público. A aplicação do princípio da reserva do possível surge, nesse contexto, como verdadeiro subterfúgio a explicar a decisão política de ratear os recursos disponíveis com outros setores da Administração Pública. O argumento do Distrito Federal de que apenas pode agir de acordo com a previsão orçamentária não cabe para questões que envolvem o direito à saúde, o direito à vida, pois se tratam de direitos humanos, progressivos, fundamentais e imediatos.
Data do Julgamento
:
11/11/2009
Data da Publicação
:
09/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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