TJDF APC -Apelação Cível-20080110710702APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHAS NO DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO DE AVENÇA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. DESCONTO À DÍVIDA A SER PAGA COM ATRASO. INVIABILIDADE DE PLEITEAR DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual.2. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Viável o estabelecimento de condição resolutiva expressa, nos termos do artigo 127 do Código Civil, sujeitando-se a eficácia do negócio jurídico ao pagamento da quantia estipulada no prazo previsto no contrato.4. Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato não ensejam óbices à extinção do pacto por inadimplemento. Disposições contratuais dessa natureza visam a tornar o contrato impassível de arrependimento enquanto pendente a negociação, o que não inviabiliza a rescisão da avença por motivos outros, tais como o inadimplemento. 5. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial.6. Uma vez desmonstrado, em perícia, que os juros aplicados à dívida não se mostram exorbitantes, repele-se alegação dessa natureza.7. Descabe aplicação de desconto à dívida, se tal benefício destinava-se, apenas, a pagamento no prazo estipulado, o que não ocorreu no caso em estudo.8. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.9. Preliminar rejeitada. Apelos não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ERROR IN JUDICANDO. FALHAS NO DIREITO PROCESSUAL E MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NOVAÇÃO. REQUISITOS. ANIMUS NOVANDI NÃO CONSTATADO. ESTIPULAÇÃO DE CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. VIABILIDADE. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. RESCISÃO DE AVENÇA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. JUROS. EXORBITÂNCIA NÃO CONSTATADA. DESCONTO À DÍVIDA A SER PAGA COM ATRASO. INVIABILIDADE DE PLEITEAR DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS.1. Rechaça-se assertiva de error in judicando, se não constatada falha cometida pelo juiz, relativa ao direito material ou processual.2. Para que haja novação, imprescindível a ocorrência dos requisitos do artigo 360 do Código Civil, ou seja, o animus novandi e a inequívoca intenção de extinguir obrigação anterior, que continuará plenamente válida, se ausentes as condições mencionadas ou a expressa intenção das partes em não novar. 3. Viável o estabelecimento de condição resolutiva expressa, nos termos do artigo 127 do Código Civil, sujeitando-se a eficácia do negócio jurídico ao pagamento da quantia estipulada no prazo previsto no contrato.4. Cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade em contrato não ensejam óbices à extinção do pacto por inadimplemento. Disposições contratuais dessa natureza visam a tornar o contrato impassível de arrependimento enquanto pendente a negociação, o que não inviabiliza a rescisão da avença por motivos outros, tais como o inadimplemento. 5. O instrumento de confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial.6. Uma vez desmonstrado, em perícia, que os juros aplicados à dívida não se mostram exorbitantes, repele-se alegação dessa natureza.7. Descabe aplicação de desconto à dívida, se tal benefício destinava-se, apenas, a pagamento no prazo estipulado, o que não ocorreu no caso em estudo.8. Para fins de fixação de verba advocatícia, ainda que inexista condenação, e o parâmetro seja o parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, devem-se considerar, também, os critérios do parágrafo terceiro, para se alcançar a quantia que melhor se ajuste à remuneração do trabalho advocatício desempenhado.9. Preliminar rejeitada. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
26/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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