TJDF APC -Apelação Cível-20080110710897APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE EM AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇAO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA CARACTERIZAÇÃO - CAUSAS DE ELISÃO NÃO DEMONSTRADAS - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO INVIÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. O mero indeferimento de pedido de produção de prova requerida não conduz à nulidade, se demonstrada a sua desnecessidade para o esclarecimento dos fatos. Ademais, ao julgador é lícito rejeitar os pedidos de prova considerados inconvenientes e desnecessários, nos termos do art. 130 do CPC, como se deu na presente hipótese. 02. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.03. In casu, verifica-se que vários saques e outras movimentações financeiras irregulares foram realizadas na conta corrente da empresa, sem que houvesse dado causa a eles, caracterizando, pois, falha no serviço, nos termos do art. 12 do CDC.04. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.05. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 06. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente o regramento traçado para a espécie - ação condenatória -, além de que foram atendidos os parâmetros fixados pelo art. 20, §3º e alíneas do CPC 07. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE NULIDADE EM AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇAO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE CIVIL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - EXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DOS REQUISITOS DA SUA CARACTERIZAÇÃO - CAUSAS DE ELISÃO NÃO DEMONSTRADAS - DANOS MORAIS - VALOR RAZOÁVEL - ALTERAÇÃO INVIÁVEL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. 01. O mero indeferimento de pedido de produção de prova requerida não conduz à nulidade, se demonstrada a sua desnecessidade para o esclarecimento dos fatos. Ademais, ao julgador é lícito rejeitar os pedidos de prova considerados inconvenientes e desnecessários, nos termos do art. 130 do CPC, como se deu na presente hipótese. 02. Aplica-se, in casu, a teoria do risco ou objetiva, a qual dispensa a comprovação da culpa para a ocorrência do dano indenizável. Se a parte autora fez prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que o réu não logrou demonstrar as hipóteses de elisão da responsabilidade, a indenização dos danos sofridos é medida de rigor.03. In casu, verifica-se que vários saques e outras movimentações financeiras irregulares foram realizadas na conta corrente da empresa, sem que houvesse dado causa a eles, caracterizando, pois, falha no serviço, nos termos do art. 12 do CDC.04. A empresa, na escolha do modo como prestará o serviço, deve arcar com os riscos de sua opção, não se podendo imputar ao consumidor responsabilidade por ato de terceiros, nem se podendo falar em caso fortuito ou força maior.05. O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral sofrido, não podendo acarretar enriquecimento sem causa. Desse modo, é razoável o valor da indenização de danos morais, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 06. Inviável a majoração dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, eis que obedeceram estritamente o regramento traçado para a espécie - ação condenatória -, além de que foram atendidos os parâmetros fixados pelo art. 20, §3º e alíneas do CPC 07. Preliminar rejeitada. Recursos improvidos. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
04/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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