TJDF APC -Apelação Cível-20080110713719APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. GARANTIA BÁSICA. PERCENTUAIS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Desnecessária, na hipótese, a realização de prova pericial para aferir a condição de saúde do Agravado, haja vista que a solução da controvérsia depende tão-somente da interpretação do que há de ser considerado invalidez permanente: se a incapacidade apenas para o trabalho militar ou para toda e qualquer atividade profissional. Assim, a ata de inspeção de saúde produzida pelo Exército Brasileiro, que não teve a sua autenticidade ou conteúdo impugnados, presta-se, portanto, a viabilizar o desate da lide. 2 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva com Militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez permanente aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é Militar por profissão, não estando mais habilitado a exercer o seu labor, exposta está a sua invalidez.3 - Contemplando o contrato de seguro coletivo previsão de garantia adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente, mediante o pagamento de até 200% do valor da Garantia Básica, esta compreendida como a cobertura para morte do segurado, não há que se falar em incidência do percentual sobre o específico valor relativo à morte acidental, pois, assim, maximizar-se-ia a indenização ao arrepio das condições do ajuste.4 - Descabe a redução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão, pois não há nos autos demonstração de que partes pactuaram algo nesse sentido, mormente de que o Autor tenha sido informado de tais índices, sob pena de violação ao previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC.Agravo Retido desprovido.Apelações Cíveis desprovidas.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO EM GRUPO. MILITAR. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR. GARANTIA BÁSICA. PERCENTUAIS PROPORCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA.1 - Desnecessária, na hipótese, a realização de prova pericial para aferir a condição de saúde do Agravado, haja vista que a solução da controvérsia depende tão-somente da interpretação do que há de ser considerado invalidez permanente: se a incapacidade apenas para o trabalho militar ou para toda e qualquer atividade profissional. Assim, a ata de inspeção de saúde produzida pelo Exército Brasileiro, que não teve a sua autenticidade ou conteúdo impugnados, presta-se, portanto, a viabilizar o desate da lide. 2 - Estampando-se nos autos que a contratação realizada de forma coletiva com Militares contemplou a consideração pela seguradora dos riscos e peculiaridades inerentes à profissão exercida pelo grupo, tem-se que a invalidez permanente aventada no contrato diz respeito à inabilitação para o exercício do serviço militar, pois, se o segurado é Militar por profissão, não estando mais habilitado a exercer o seu labor, exposta está a sua invalidez.3 - Contemplando o contrato de seguro coletivo previsão de garantia adicional de invalidez permanente total ou parcial por acidente, mediante o pagamento de até 200% do valor da Garantia Básica, esta compreendida como a cobertura para morte do segurado, não há que se falar em incidência do percentual sobre o específico valor relativo à morte acidental, pois, assim, maximizar-se-ia a indenização ao arrepio das condições do ajuste.4 - Descabe a redução do valor da cobertura em razão de aplicação de percentuais proporcionais ao grau da lesão, pois não há nos autos demonstração de que partes pactuaram algo nesse sentido, mormente de que o Autor tenha sido informado de tais índices, sob pena de violação ao previsto nos artigos 6º, III, e 46 do CDC.Agravo Retido desprovido.Apelações Cíveis desprovidas.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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