TJDF APC -Apelação Cível-20080110727972APC
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O pagamento parcial da indenização, à época do acidente, não obsta o ajuizamento de ação visando ao recebimento da diferença devida, configurando-se presente o interesse de agir. Violação ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI da CF) perfeito não verificada.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico, ou seja, art. 3º da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original. As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em razão do princípio da hierarquia das normas.Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa à Lei 6.205/75 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.
Ementa
INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO PARCIAL. INTERESSE DE AGIR. CÁLCULO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 3° DA LEI N. 6.194/74. PREVALÊNCIA SOBRE NORMAS DE HIERARQUIA INFERIOR. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. O pagamento parcial da indenização, à época do acidente, não obsta o ajuizamento de ação visando ao recebimento da diferença devida, configurando-se presente o interesse de agir. Violação ao ato jurídico (art. 5º, XXXVI da CF) perfeito não verificada.O pagamento do seguro DPVAT deve ser regido pela legislação vigente na data da ocorrência do acidente automobilístico, ou seja, art. 3º da Lei n.º 6.194/74, em sua redação original. As disposições da referida lei não podem ser afastadas por ato administrativo editado pelo CNSP em razão do princípio da hierarquia das normas.Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa à Lei 6.205/75 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.
Data do Julgamento
:
28/10/2009
Data da Publicação
:
01/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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