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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110732654APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS CONFIGUARADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. 1 - A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência subjetiva da ação, relacionada com o direito material controvertido. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois, no pólo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo o que resiste à pretensão. 2 - A cobrança de dívida já paga, com remessa do nome do consumidor para inserção no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito, configura dano moral passível de compensação pecuniária. 3 - Nessas hipóteses, a inscrição indevida é, por si só, causa geradora de danos morais passíveis de reparação e sua prova limita-se à demonstração da sua irregularidade.4 - A reparação de danos mediante indenização pecuniária, além de função satisfatória que desempenha, proporciona ao ofendido a compensação pelos danos sofridos, exercendo, ainda, função moralizadora ao causador de tais danos, servindo como desestímulo a novas agressões. 5 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora são computados a partir da citação, a teor do disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, bem assim enunciado de súmula n. 163 do STF.6 - Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DÍVIDA INEXISTENTE - DANOS CONFIGUARADOS - INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS. 1 - A legitimidade para a causa decorre, em princípio, da pertinência subjetiva da ação, relacionada com o direito material controvertido. Refere-se à titularidade dos interesses em conflito, pois, no pólo ativo da relação jurídico-processual deve figurar o titular da pretensão resistida e no pólo passivo o que resiste à pretensão. 2 - A cobrança de dívida já paga, com remessa do nome do consumidor para inserção no cadastro negativo dos entes de proteção ao crédito, configura dano moral passível de compensação pecuniária. 3 - Nessas hipóteses, a inscrição indevida é, por si só, causa geradora de danos morais passíveis de reparação e sua prova limita-se à demonstração da sua irregularidade.4 - A reparação de danos mediante indenização pecuniária, além de função satisfatória que desempenha, proporciona ao ofendido a compensação pelos danos sofridos, exercendo, ainda, função moralizadora ao causador de tais danos, servindo como desestímulo a novas agressões. 5 - Tratando-se de danos morais, os juros de mora são computados a partir da citação, a teor do disposto nos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, bem assim enunciado de súmula n. 163 do STF.6 - Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 02/03/2011
Data da Publicação : 10/03/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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