TJDF APC -Apelação Cível-20080110736368APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. MANTENÇA. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo desnecessário aguardar a finalização ou a entrega do último crédito, restando claramente abusiva a cláusula que prevê o encerramento como condição para devolução.Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada apenas quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 17%. MANTENÇA. CLÁUSULA PENAL. AFASTAMENTO ANTE A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, sendo desnecessário aguardar a finalização ou a entrega do último crédito, restando claramente abusiva a cláusula que prevê o encerramento como condição para devolução.Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada apenas quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.
Data do Julgamento
:
03/06/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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