main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110737379APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CEB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. CONSUMO. ALTERAÇÃO DE PADRÃO. QUESTIONAMENTO. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DA FORNECEDORA. DÉBITO. CONSUMO NÃO COMPROVADO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. MANUTENÇÃO.1.O fornecimento de energia qualifica-se como serviço público e, tendo como fornecedora empresa a quem o estado concedera sua prestação e como destinatários finais os titulares dos imóveis nos quais é disponibilizado, seu fomento enseja a germinação de relação de consumo, determinando sua sujeição ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor. 2.A cobrança de quaisquer serviços, públicos ou privados, é condicionada à sua efetiva prestação, e, conquanto os serviços de energia elétrica sejam remunerados através de tarifa, sua cobrança sujeita-se ao princípio que condiciona a exigibilidade à efetiva prestação dos serviços, não se afigurando suficiente para lastreá-la, quando questionada a origem do débito e reconhecido o equívoco na apuração promovida, simples formulários confeccionados para controle interno da fornecedora. 3. Elidida a inadimplência debitada ao consumidor por lhe ter sido exigido além do correspondente ao que lhe fora efetivamente fomentado, a suspensão do fornecimento de energia elétrica com lastro na mora indevidamente aferida traduz falha imputável à prestadora, caracterizando-se como ato ilícito, e, tendo resultando no desabastecimento do imóvel no qual reside, irradia no consumidor vitimado pelo equívoco aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos e enseja-lhe exposição indevida por ter sido a suspensão do abastecimento sido procedido de forma ostensiva, caracterizando o havido fato gerador do dano moral por ter resultado em ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos. 4. O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado uma compensação pecuniária como forma de atenuar as conseqüências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 5.A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico.6.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão