TJDF APC -Apelação Cível-20080110737522APC
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÃO. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.1. Revela-se despicienda a análise do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, pois esta já havia sido concedida em seu favor ainda na primeira instância.2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto, quando subsiste o interesse do Autor em alcançar o deslinde da contenda, haja vista a iminência de ser convocado para ocupar uma das 1.600 (mil e seiscentas) vagas do concurso.3. Não prospera a alegação de inépcia da inicial quando os pleitos apresentam-se possíveis, além de evidenciada a coerência entre o narrado e o requerido.4. Postulou o Requerente que, quando da correção da avaliação, a Banca Examinadora considerou que o item correto para resposta à questão nº 07 seria a letra 'D'. O Apelante, em sua avaliação, marcou a letra 'B', motivo pelo qual não conseguiu a pontuação mínima de 15,00 pontos na prova de conhecimentos básicos, necessária para a próxima fase do certame.5. Além das argumentações do Autor, o laudo pericial juntado aos autos constatou que nenhuma das cinco opções apresentadas na questão 7 da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário 1/2007 responde corretamente ao enunciado da questão, pelo fato de o exame ter demonstrado que nenhum dos cinco pares de expressões constitui 'caso de antítese'.6. De tal sorte, no vertente caso, em que pese o entendimento pacífico de que não seria cabível a atuação do Poder Judiciário em substituição à Banca Examinadora na apreciação dos critérios de avaliação, imperioso reconhecer-se haver a Administração Pública violado frontalmente os princípios de legalidade e de vinculação ao edital, ao formular questão sem a devida resposta correta.7. Vale destacar que o Requerente, com a participação garantida nas demais etapas do certame por força de liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, terminou por alcançar o 425º lugar na classificação final, dentro, portanto, do número de vagas previsto no edital.8. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso do Autor para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada a quo, tornar sem efeito a r. sentença, declarar nula a questão nº 07 ora questionada e atribuir ao Apelante o ponto referente à questão, declarando-o aprovado na prova objetiva.9. Considerando a aprovação do Autor em todas as etapas do certame e dentro do número de vagas, este deverá ser nomeado para a vaga que lhe havia sido reservada, quando sua aprovação encontrava-se sub judice.10. Inverteram-se os ônus sucumbenciais e condenou-se o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE QUESTÃO. PRELIMINARES. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.1. Revela-se despicienda a análise do pleito de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, pois esta já havia sido concedida em seu favor ainda na primeira instância.2. Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir pela perda do objeto, quando subsiste o interesse do Autor em alcançar o deslinde da contenda, haja vista a iminência de ser convocado para ocupar uma das 1.600 (mil e seiscentas) vagas do concurso.3. Não prospera a alegação de inépcia da inicial quando os pleitos apresentam-se possíveis, além de evidenciada a coerência entre o narrado e o requerido.4. Postulou o Requerente que, quando da correção da avaliação, a Banca Examinadora considerou que o item correto para resposta à questão nº 07 seria a letra 'D'. O Apelante, em sua avaliação, marcou a letra 'B', motivo pelo qual não conseguiu a pontuação mínima de 15,00 pontos na prova de conhecimentos básicos, necessária para a próxima fase do certame.5. Além das argumentações do Autor, o laudo pericial juntado aos autos constatou que nenhuma das cinco opções apresentadas na questão 7 da prova objetiva do concurso público para o provimento de vagas para o cargo de técnico penitenciário 1/2007 responde corretamente ao enunciado da questão, pelo fato de o exame ter demonstrado que nenhum dos cinco pares de expressões constitui 'caso de antítese'.6. De tal sorte, no vertente caso, em que pese o entendimento pacífico de que não seria cabível a atuação do Poder Judiciário em substituição à Banca Examinadora na apreciação dos critérios de avaliação, imperioso reconhecer-se haver a Administração Pública violado frontalmente os princípios de legalidade e de vinculação ao edital, ao formular questão sem a devida resposta correta.7. Vale destacar que o Requerente, com a participação garantida nas demais etapas do certame por força de liminar concedida em sede de Agravo de Instrumento, terminou por alcançar o 425º lugar na classificação final, dentro, portanto, do número de vagas previsto no edital.8. Rejeitadas as preliminares, deu-se provimento ao recurso do Autor para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada a quo, tornar sem efeito a r. sentença, declarar nula a questão nº 07 ora questionada e atribuir ao Apelante o ponto referente à questão, declarando-o aprovado na prova objetiva.9. Considerando a aprovação do Autor em todas as etapas do certame e dentro do número de vagas, este deverá ser nomeado para a vaga que lhe havia sido reservada, quando sua aprovação encontrava-se sub judice.10. Inverteram-se os ônus sucumbenciais e condenou-se o Distrito Federal ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
14/10/2009
Data da Publicação
:
09/11/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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