TJDF APC -Apelação Cível-20080110748438APC
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.01.O salário-de-benefício é formatado com base nos salários-de-contribuição, nos casos em que a concessão da aposentadoria se dá em decorrência de imediata conversão do auxílio-doença, não há outros salários-de-contribuição senão aqueles que serviram de base para apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença.02.Se o autor não retomou a atividade profissional entre um beneficio e outro, uma vez que a aposentadoria foi implementada logo em seguida a cessação do auxílio-doença, não existem outros salários-de-contribuição para compor a renda mensal inicial da aposentadoria que não aqueles mesmo que serviram de base de cálculo para fixação da renda mensal inicial do auxílio-doença.03.O segurado afastado do trabalho, em gozo de benefício, não recebe remuneração, logo não há que se falar em salário-de-contribuição diante da situação de necessidade social que inibe a contribuição previdenciária.04.Casos em que a aposentadoria por invalidez é implementada logo em seguida ao término do auxílio-doença, a renda mensal inicial é apurada levando em consideração o mesmo período básico de cálculo que resultou no salário-de-benefício do auxílio-doença.05.Somente em situação específica é possível admitir o auxílio-doença como salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por invalidez. (§ 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). 06.A excepcionalidade da regra supracitada é aplicável para o caso em que no período básico de cálculo o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ou seja, o período de atividade é intercalado com outro de inatividade, quando então para esse último será observado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício apurado para o benefício que recebeu na inatividade.07.Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SEM SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99.01.O salário-de-benefício é formatado com base nos salários-de-contribuição, nos casos em que a concessão da aposentadoria se dá em decorrência de imediata conversão do auxílio-doença, não há outros salários-de-contribuição senão aqueles que serviram de base para apuração da renda mensal inicial do auxílio-doença.02.Se o autor não retomou a atividade profissional entre um beneficio e outro, uma vez que a aposentadoria foi implementada logo em seguida a cessação do auxílio-doença, não existem outros salários-de-contribuição para compor a renda mensal inicial da aposentadoria que não aqueles mesmo que serviram de base de cálculo para fixação da renda mensal inicial do auxílio-doença.03.O segurado afastado do trabalho, em gozo de benefício, não recebe remuneração, logo não há que se falar em salário-de-contribuição diante da situação de necessidade social que inibe a contribuição previdenciária.04.Casos em que a aposentadoria por invalidez é implementada logo em seguida ao término do auxílio-doença, a renda mensal inicial é apurada levando em consideração o mesmo período básico de cálculo que resultou no salário-de-benefício do auxílio-doença.05.Somente em situação específica é possível admitir o auxílio-doença como salário-de-contribuição para fins de cálculo da aposentadoria por invalidez. (§ 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91). 06.A excepcionalidade da regra supracitada é aplicável para o caso em que no período básico de cálculo o segurado tenha recebido benefício por incapacidade, ou seja, o período de atividade é intercalado com outro de inatividade, quando então para esse último será observado, como salário-de-contribuição, o salário-de-benefício apurado para o benefício que recebeu na inatividade.07.Sentença mantida. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
19/03/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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