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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110752584APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL PELO CO-HERDEIRO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE O ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.326, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A partir do falecimento do de cujus, transmite-se a herança aos herdeiros (princípio da saisine), criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, o qual se rege pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões (art. 1.326, CC).2. A situação de condomínio dos bens que compõe a herança, ainda que temporária, autoriza os demais herdeiros a buscarem os frutos decorrentes da utilização exclusiva do bem por um dos herdeiros, demonstrado, assim, o interesse de agir.3. Na hipótese, considerando a fração sobre o imóvel que cabe a cada um dos herdeiros, cumpre àquele que permaneceu no imóvel e o utiliza na sua totalidade como residência pagar aos outros retribuição financeira, ou seja, mostra-se necessária a fixação de aluguel do único imóvel inventariado, até que se opere a extinção do condomínio, uma vez que o réu/apelante, na qualidade de herdeiro necessário, usufrui de forma exclusiva o aludido bem. E o alijamento dos demais co-herdeiros da verba importaria em enriquecimento injustificado. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Descabe o ressarcimento de alegadas benfeitorias realizadas, quando não forem juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios do melhoramento do imóvel, não se desobrigando o réu do seu encargo legal de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil.5. Enquanto não demonstrada a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, à fruição exclusiva do imóvel pelo co-herdeiro, deve-se admitir a ocorrência, na hipótese, de comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação promovida, sendo admissível, a partir de então, o direito dos co-herdeiros de serem indenizados pela fruição exclusiva do bem comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 23/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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