TJDF APC -Apelação Cível-20080110754323APC
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ATO INICIAL DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O ato inicial de concessão de aposentadoria com amparo na Emenda Constitucional nº 41/2003 afasta a alegação de redução de proventos com inobservância ao princípio da ampla defesa se desde o início foram calculados segundo as diretrizes traçadas no artigo 40, § 1º, inciso I, da CF e na Lei nº 10.887/2004.2 - A data do primeiro diagnóstico da doença que acometeu o servidor não atrai a incidência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de regência de sua aposentadoria, se aquela não ensejava certeza quanto ao resultado consubstanciado em sua incapacidade laboral, haja vista a possibilidade de sua recuperação em momento anterior ao seu advento. O Laudo Médico Oficial revela-se, no caso, como o momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua inatividade em razão do reconhecimento de sua incapacidade permanente para o exercício do cargo público - Súmula nº 359 do E. STF.3 - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário e, no caso, não amparam a pretensão inicial se reconhecida a incidência de proventos proporcionais ao tempo de contribuição se a invalidez não decorrer de doença especificada em lei.4 - A Lei Federal nº. 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, sendo que estabeleceu normais gerais sobre previdência social, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF, razão pela qual incide aos servidores públicos do Distrito Federal.5 - Não há omissão legislativa em face do inciso I, do § 1º do artigo 40, da Constituição Federal, porquanto disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18/07/2004 que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 6 - A ausência de previsão de incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 aos aposentados por invalidez não enseja ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade, porquanto a observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, consagrados em norma constitucional (art. 40, in fine, da CF), sobrepõe-se a alegada necessidade de proteção integral a servidor inválido. Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ATO INICIAL DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COM FULCRO NA EC 41/2003. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DE PROVENTOS. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REGÊNCIA LEGAL DA APOSENTADORIA. LAUDO MÉDICO OFICIAL. INDICAÇÃO DO MOMENTO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO PARA LEGISLAR ACERCA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 10.887/2004 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA EM FACE DO INCISO I, DO § 1º, DO ARTIGO 40, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUA INCIDÊNCIA AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. OBSERVÂNCIA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA.1 - O ato inicial de concessão de aposentadoria com amparo na Emenda Constitucional nº 41/2003 afasta a alegação de redução de proventos com inobservância ao princípio da ampla defesa se desde o início foram calculados segundo as diretrizes traçadas no artigo 40, § 1º, inciso I, da CF e na Lei nº 10.887/2004.2 - A data do primeiro diagnóstico da doença que acometeu o servidor não atrai a incidência da legislação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 para fins de regência de sua aposentadoria, se aquela não ensejava certeza quanto ao resultado consubstanciado em sua incapacidade laboral, haja vista a possibilidade de sua recuperação em momento anterior ao seu advento. O Laudo Médico Oficial revela-se, no caso, como o momento em que o servidor reuniu os requisitos necessários para a sua inatividade em razão do reconhecimento de sua incapacidade permanente para o exercício do cargo público - Súmula nº 359 do E. STF.3 - As decisões emanadas de Tribunais de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário e, no caso, não amparam a pretensão inicial se reconhecida a incidência de proventos proporcionais ao tempo de contribuição se a invalidez não decorrer de doença especificada em lei.4 - A Lei Federal nº. 10.887/2004 foi editada no âmbito da competência concorrente da União, sendo que estabeleceu normais gerais sobre previdência social, nos termos do artigo 24, inciso XII, da CF, razão pela qual incide aos servidores públicos do Distrito Federal.5 - Não há omissão legislativa em face do inciso I, do § 1º do artigo 40, da Constituição Federal, porquanto disciplina o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 18/07/2004 que no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 6 - A ausência de previsão de incidência da regra de transição prevista na Emenda Constitucional nº 47/2005 aos aposentados por invalidez não enseja ofensa aos princípios da dignidade humana, isonomia, segurança jurídica e razoabilidade, porquanto a observância ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, consagrados em norma constitucional (art. 40, in fine, da CF), sobrepõe-se a alegada necessidade de proteção integral a servidor inválido. Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
16/12/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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