TJDF APC -Apelação Cível-20080110755470APC
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. ACIDENTE EM EQUIPAMENTO DE LAZER DENOMINADO TIROLESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do Código Civil (arts. 927, 186 e 187), o comportamento negligente da empresa de lazer, ao deixar em funcionamento equipamento de transporte de turistas em precárias condições de uso, é ato ilícito que obriga à reparação dos danos. 1.1. Ainda que eventualmente não existisse culpa, nos termos do art. 14 e 17 do CDC, está a empresa obrigada à reparação dos danos causados à vítima pelo defeito na prestação do serviço.2. Reconhecida a existência de dano moral, eis que configurado o abalo sofrido na esfera íntima da vítima que, em razão do acidente, sofreu desgostos ao ter afetada sua integridade física e ao ver interrompida sua viagem de lazer.3. Afastada a indenização por lucros cessantes, em razão de não haver prova de quanto tempo ficou o autor afastado do trabalho ou se deixou de exercer a atividade laboral que alega, porquanto para que seja devida tal indenização se faz necessário a existência de prova concreta da perda do lucro esperado.5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, posto que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo valor justo para a compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. ACIDENTE EM EQUIPAMENTO DE LAZER DENOMINADO TIROLESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. QUANTUM. LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do Código Civil (arts. 927, 186 e 187), o comportamento negligente da empresa de lazer, ao deixar em funcionamento equipamento de transporte de turistas em precárias condições de uso, é ato ilícito que obriga à reparação dos danos. 1.1. Ainda que eventualmente não existisse culpa, nos termos do art. 14 e 17 do CDC, está a empresa obrigada à reparação dos danos causados à vítima pelo defeito na prestação do serviço.2. Reconhecida a existência de dano moral, eis que configurado o abalo sofrido na esfera íntima da vítima que, em razão do acidente, sofreu desgostos ao ter afetada sua integridade física e ao ver interrompida sua viagem de lazer.3. Afastada a indenização por lucros cessantes, em razão de não haver prova de quanto tempo ficou o autor afastado do trabalho ou se deixou de exercer a atividade laboral que alega, porquanto para que seja devida tal indenização se faz necessário a existência de prova concreta da perda do lucro esperado.5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso, tem-se como adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados a título de indenização por danos morais, posto que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo valor justo para a compensação pelos danos morais sofridos pelo autor.6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
23/03/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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