TJDF APC -Apelação Cível-20080110759474APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Não se examina questões apresentadas em sede recursal e não declinadas na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.3. Impõe-se a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que preceitua que o salário mínimo para efeito do cálculo do seguro deve ser da época da liquidação do sinistro, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Impõe-se a fixação da condenação segundo as raias balizadas na peça vestibular, em observância à regra de correlação entre o pedido e a decisão judicial.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Recurso da ré desprovido e apelo dos autores parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROIBIÇÃO DE INOVAR. MORTE. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. As seguradoras consorciadas ao seguro DPVAT são legítimas para integrar o pólo passivo da demanda em que se objetiva o recebimento da verba indenizatória devida em face de acidente de trânsito.2. Não se examina questões apresentadas em sede recursal e não declinadas na instância singular, em observância à regra que veda a inovação em sede revisora e aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da boa-fé.3. Impõe-se a aplicação do artigo 5º, § 1º, da Lei nº. 6.194/74, que preceitua que o salário mínimo para efeito do cálculo do seguro deve ser da época da liquidação do sinistro, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. Impõe-se a fixação da condenação segundo as raias balizadas na peça vestibular, em observância à regra de correlação entre o pedido e a decisão judicial.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados levando-se em consideração as circunstâncias do caso em análise, sob a ótica do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.6. Recurso da ré desprovido e apelo dos autores parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/06/2009
Data da Publicação
:
12/06/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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