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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110767943APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSITCO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIDO. RESPONSABILIDADE. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANO MATERIAL. VALORES NÃO PAGOS. OBRIGAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DIREITO RECONHECIDO.1. O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente por atos de terceiros quando comprovado que consentiu na utilização do bem por este. 1.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. (Acórdão n. 614462, 20090110707702APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, 5ª Turma Cível, DJ 31/08/2012 p. 139). 2. É dispensável a oitiva do depoimento de testemunhas para comprovar que teria apenas financiado o carro em seu nome como favor para o condutor, uma vez que responde solidariamente pelo sinistro. 2.1. Não há se falar em cerceamento de defesa, quando, diante dos argumentos da parte, a produção de prova testemunhal mostra-se evidentemente desnecessária para a solução do litígio.3. Aquele que usa de artifícios para financiar veículo em seu nome, permitindo que outrem o utilize, assume, através desta conduta, a responsabilidade pelo acidente causado pelo terceiro. 4. Ficar 82 (oitenta e dois) dias sem poder usufruir de seu veículo (caminhão) é apenas uma conseqüência direta do risco de sua atividade, constituindo mero dissabor incapaz de gerar dano moral, pois a todo tempo sabia do risco da atividade, da possibilidade real de eventual acidente e de ficar temporariamente sem os proventos advindos da utilização do bem.5. O valor pago pela seguradora não afasta a responsabilidade do proprietário do bem de arcar com eventuais outros danos, principalmente quando ocultos e quando não discriminados de forma taxativa pela seguradora.6. Se o veículo (caminhão) teve de permanecer parado por 82 (oitenta e dois) dias, sem gerar renda, legítimo o pleito pela busca dos lucros cessantes, que podem ser apurados em liquidação de sentença.7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 08/02/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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