TJDF APC -Apelação Cível-20080110783243APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO 2/2007-PCDF PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EDITAL 1. HOMOLOGAÇÃO FINAL.1. O colendo Conselho Especial do TJDFT, acompanhando o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que, ainda que haja homologação do resultado final do concurso público, não ocorre a perda de interesse de agir da parte em caso de discussão relativa a ilegalidades em etapas anteriores do certame (MSGs n. 2008.00.2.017539-6, n. 2008.00.2.017654-4, n. 2008.00.2.017831-8, n. 2008.00.2.017668-6, n. 2008.00.2.017632-6, n. 2008.00.2.017571-8 e n. 2008.00.2.018520-6). A pretensão deduzida em juízo visa a questionar etapa anterior do concurso público, não sendo possível retirar do candidato a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional contra eventual lesão que entenda haver sofrido. Demais disso, não há como ignorar que o não prosseguimento do candidato no certame ocorreu em razão do indeferimento de medida liminarmente pleiteada, proferida a partir de uma análise perfunctória, própria daquela fase processual. Sentença cassada. Não é o caso, entretanto, de retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, mas de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de causa madura.2. O descontentamento do candidato manifesta-se pelo critério de avaliação entre uma e outra banca examinadora, relativo aos concursos públicos para os cargos de escrivão e papiloscopista da PCDF. Sustenta que, se não fosse o erro da banca examinadora, o número de erros (NE) que obteve, ao invés de 9 (nove), seria apenas 6 (seis), o que o classificaria entre os 160 (cento e sessenta) candidatos aprovados para a próxima etapa do concurso (item 15.10 do edital). Acontece que a forma de correção foi expressamente prevista no Edital que rege o concurso público, cuja aplicação é isonômica em relação a todos os candidatos, que a tais regras anuiu espontaneamente ao inscrever-se. Referidos critérios são de mensuração do examinador, de modo que só ele pode estimar qual o quantitativo de pontuação deve ser descontado ou atribuído a cada concorrente. Cuida-se de valoração sobre a qual não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de, indevidamente, transformar-se o magistrado em substituto da banca examinadora. Há que se privilegiar, nesse aspecto, a separação entre os Poderes, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 2º). Seria, no mínimo, temerário admitir a permanência do autor no certame. Malgrado muitos sejam os interesses envolvidos, não é plausível subjugar norma constitucional de tamanha envergadura em prol de interesse particular. Logo, beneficiar alguns poucos candidatos, sob o frágil e pouco convincente argumento de que o critério de correção das bancas examinadoras de um e outro concurso não foi uníssono, seria malferir o princípio da segurança jurídica com a inevitável alteração da ordem classificatória, além de ferir, gravemente, o princípio da igualdade em relação aos demais candidatos.3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença a quo e, no mérito, (artigo 515, § 3º, do CPC) , JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobrestada a cobrança dos consectários da sucumbência, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO 2/2007-PCDF PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, EDITAL 1. HOMOLOGAÇÃO FINAL.1. O colendo Conselho Especial do TJDFT, acompanhando o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, vem reconhecendo que, ainda que haja homologação do resultado final do concurso público, não ocorre a perda de interesse de agir da parte em caso de discussão relativa a ilegalidades em etapas anteriores do certame (MSGs n. 2008.00.2.017539-6, n. 2008.00.2.017654-4, n. 2008.00.2.017831-8, n. 2008.00.2.017668-6, n. 2008.00.2.017632-6, n. 2008.00.2.017571-8 e n. 2008.00.2.018520-6). A pretensão deduzida em juízo visa a questionar etapa anterior do concurso público, não sendo possível retirar do candidato a possibilidade de buscar a tutela jurisdicional contra eventual lesão que entenda haver sofrido. Demais disso, não há como ignorar que o não prosseguimento do candidato no certame ocorreu em razão do indeferimento de medida liminarmente pleiteada, proferida a partir de uma análise perfunctória, própria daquela fase processual. Sentença cassada. Não é o caso, entretanto, de retorno dos autos à Instância monocrática para julgamento do feito, mas de aplicação do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, porquanto se trata de causa madura.2. O descontentamento do candidato manifesta-se pelo critério de avaliação entre uma e outra banca examinadora, relativo aos concursos públicos para os cargos de escrivão e papiloscopista da PCDF. Sustenta que, se não fosse o erro da banca examinadora, o número de erros (NE) que obteve, ao invés de 9 (nove), seria apenas 6 (seis), o que o classificaria entre os 160 (cento e sessenta) candidatos aprovados para a próxima etapa do concurso (item 15.10 do edital). Acontece que a forma de correção foi expressamente prevista no Edital que rege o concurso público, cuja aplicação é isonômica em relação a todos os candidatos, que a tais regras anuiu espontaneamente ao inscrever-se. Referidos critérios são de mensuração do examinador, de modo que só ele pode estimar qual o quantitativo de pontuação deve ser descontado ou atribuído a cada concorrente. Cuida-se de valoração sobre a qual não cabe interferência do Poder Judiciário, sob pena de, indevidamente, transformar-se o magistrado em substituto da banca examinadora. Há que se privilegiar, nesse aspecto, a separação entre os Poderes, um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 2º). Seria, no mínimo, temerário admitir a permanência do autor no certame. Malgrado muitos sejam os interesses envolvidos, não é plausível subjugar norma constitucional de tamanha envergadura em prol de interesse particular. Logo, beneficiar alguns poucos candidatos, sob o frágil e pouco convincente argumento de que o critério de correção das bancas examinadoras de um e outro concurso não foi uníssono, seria malferir o princípio da segurança jurídica com a inevitável alteração da ordem classificatória, além de ferir, gravemente, o princípio da igualdade em relação aos demais candidatos.3. Recurso conhecido e provido para cassar a r. sentença a quo e, no mérito, (artigo 515, § 3º, do CPC) , JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, condenado o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sobrestada a cobrança dos consectários da sucumbência, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.
Data do Julgamento
:
30/06/2010
Data da Publicação
:
29/07/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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