TJDF APC -Apelação Cível-20080110786444APC
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - PRELIMINARES: - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO: - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, constitui uma faculdade do Relator.2.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.3.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de fornecer medicamentos a pacientes sem condições financeiras.4.O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de medicamentos ao apelado sob o fundamento de que houve violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a não observância do dever constitucionalmente imposto ao Estado.5.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.6.Preliminares rejeitadas. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA -FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO - PRELIMINARES: - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - MÉRITO: - LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INADMISSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS DIREITOS À VIDA E À SAÚDE - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE PRESTAR ASSISTÊNCIA Á SAÚDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA.1.A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, constitui uma faculdade do Relator.2.O cumprimento de decisão judicial, exarada em sede de antecipação de tutela, não acarreta a perda do interesse de agir quanto ao julgamento de mérito da demanda.3.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde. Limitações orçamentárias não podem servir de supedâneo para o Distrito Federal se eximir do dever de fornecer medicamentos a pacientes sem condições financeiras.4.O Distrito Federal não pode se eximir do fornecimento de medicamentos ao apelado sob o fundamento de que houve violação ao princípio da separação dos poderes, haja vista a não observância do dever constitucionalmente imposto ao Estado.5.Não há litigância de má-fé quando a conduta do apelante não se amolda a qualquer das hipóteses exaustivamente previstas no art. 17, incisos I a VII do CPC.6.Preliminares rejeitadas. Remessa de ofício e Apelação Cível conhecidas e não providas
Data do Julgamento
:
22/10/2009
Data da Publicação
:
05/11/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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