main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110786637APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO QUITADO EM RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTO POSTERIOR EM CONTA CORRENTE. ATO ILÍCITO. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO INCIDÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESSALVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADO VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. COBRANÇA POR MEIO DE CARTA NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.1. Comprovada a quitação do empréstimo em consignação em folha de pagamento, o desconto em conta corrente de parcela já paga configura ato ilícito, passível de reparação dos danos decorrentes (o art. 927, caput, c/c art. 186 e 187 do Código Civil/2002).2. Embora a relação entre Apelante e Apelado haja-se configurado consumeirista e o consumidor tenha direito à repetição do indébito em razão de cobrança indevida, o Código do Consumidor (Lei nº 8.078/90, art. 42, § único) ressalva hipótese de engano justificável, demonstrado no presente caso, em razão de equívoco em correspondência do empregador do Recorrente ao Banco apelado.3. A responsabilidade da instituição bancária é objetiva e independe de culpa (art. 927 CC/02 c/c art. 14 do CDC). Ademais, doutrinariamente, a responsabilidade objetiva é determinada por três requisitos: a prestação de serviços, a efetiva ocorrência do dano e a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a atividade prestada. Responsável é a instituição financeira recorrida, pela reparação de dano em decorrência de ato ilícito.4. O Apelante não demonstrou violação à sua personalidade, de modo que não se pode deduzir objetivamente ocorrência de dano moral, restando ao Recorrente provar eventuais prejuízos havidos em sua esfera moral, o que não foi o caso. Ademais, a cobrança por meio de carta endereçada à residência configura ausência de publicidade do constrangimento e não consubstancia dano moral passível de reparação pecuniária. 5. Provimento parcial do apelo, para condenar a instituição financeira apelada ao pagamento, com juros e correção monetária, de desconto indevido em conta corrente de parcela referente a empréstimo já quitado e de juros incididos sobre o valor extrapolado no crédito bancário em decorrência do ilícito.

Data do Julgamento : 07/10/2009
Data da Publicação : 26/10/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão