TJDF APC -Apelação Cível-20080110793919APC
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - MATÉRIA ABORDADA - PREVISÃO NO EDITAL -VEDADA A REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreciação, pelo Poder Judiciário, das questões formuladas por Banca Examinadora de concurso público, restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.2.Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade atinente à questão impugnada por suposta ausência de previsão editalícia, pois o assunto nela abordado não excedeu o programa de matéria estabelecido no edital.3.É da competência da banca examinadora do concurso público elaborar e avaliar as questões das provas com discricionariedade técnica, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios utilizados na elaboração ou na correção das provas realizadas, até porque os critérios adotados se aplicam a todos os candidatos.4.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE QUESTÃO - MATÉRIA ABORDADA - PREVISÃO NO EDITAL -VEDADA A REAVALIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - SENTENÇA MANTIDA.1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a apreciação, pelo Poder Judiciário, das questões formuladas por Banca Examinadora de concurso público, restringe-se aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.2.Não se verifica, na espécie, qualquer ilegalidade atinente à questão impugnada por suposta ausência de previsão editalícia, pois o assunto nela abordado não excedeu o programa de matéria estabelecido no edital.3.É da competência da banca examinadora do concurso público elaborar e avaliar as questões das provas com discricionariedade técnica, sendo vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios utilizados na elaboração ou na correção das provas realizadas, até porque os critérios adotados se aplicam a todos os candidatos.4.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
22/01/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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