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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110799494APC

Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. IPTU, TLP E CIP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DIREITO REAL RESOLÚVEL. OPÇÃO DE COMPRA. ANIMUS DOMINI. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessionária e os seus fiadores têm legitimidade para responder à cobrança de encargos incidentes sobre o imóvel, previstos no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, celebrado com a Terracap.2. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título.3. É bem verdade que a jurisprudência vem entendendo que o cessionário do direito de uso não pode ser contribuinte do IPTU, por figurar como mero detentor de coisa alheia, exercendo posse apenas por relação de direito pessoal, sem animus domini.4. Contudo, no caso dos autos, as partes firmaram contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra que, diversamente da mera Concessão de Uso, é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público confere ao particular o direito real resolúvel de uso de terreno público. 5. Sendo assim, aquele que ocupa o imóvel com base em contrato de concessão de direito real com opção de compra pode ser sujeito passivo da obrigação tributária referente ao IPTU, na medida em que nesta modalidade de concessão, além de haver a outorga de direito real, e não meramente pessoal, o contrato proporciona ao concessionário a aquisição da propriedade da área concedida, na medida em que foi celebrado com opção de compra, o que evidencia o animus domini.6. Ademais, tanto a lei de regência (Decreto Lei 271/97) quanto o contrato celebrado entre as partes, contêm previsão expressa acerca da responsabilidade do concessionário pelo pagamento de todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel, a partir da assinatura do contrato.7. Portanto, considerando que há previsão contratual acerca da responsabilidade do contratante por todos os encargos incidentes sobre o imóvel a partir da assinatura do contrato, e havendo prova nos autos de que houve a regular ocupação pela concessionária que, inclusive, chegou a dar início à edificação do terreno, mostra-se perfeitamente possível a cobrança do IPTU, TLP e CIP, máxime quando a inadimplência é confirmada pela própria ré, em sua peça de defesa. 7.1. Precedente da Turma: 1 - Tendo em vista que a Autora/Concessionária passou a ser a responsável pelo pagamento dos tributos a contar do termo de assinatura do contrato, deve arcar com a cota correspondente ao período de uso do imóvel naquele exercício, devendo a Ré/Cedente ser condenada a pagar o valor proporcional restante, e não a sua integralidade. (20040110195697APC, Relator: Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJU Seção 3: 10/05/2007, p. 132).8. Não merece guarida a tese de exceção do contrato não cumprido quando não comprovada a existência de elementos que demonstrem a violação das obrigações contratuais e legais que a parte autora estava sujeita, nem tampouco a vinculação destas obrigações com o pagamento dos encargos incidentes sobre o imóvel.9. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 09/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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