TJDF APC -Apelação Cível-20080110800612APC
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 2. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 3. Enseja o dever de indenizar a publicação de fotos de pessoa falecida, estendida no chão, em posição de decúbito dorsal, com a camisa rasgada, a barriga exposta e o rosto ensangüentado, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que devassava sua intimidade. 4. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos. 6. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 7. Na indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do e. Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária tem como termo inicial o momento em que ocorre a fixação definitiva do valor da condenação. 8. Recurso provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DE PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PECULIARIDADES DO CASO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 2. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 3. Enseja o dever de indenizar a publicação de fotos de pessoa falecida, estendida no chão, em posição de decúbito dorsal, com a camisa rasgada, a barriga exposta e o rosto ensangüentado, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que devassava sua intimidade. 4. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 5. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos. 6. Conforme a orientação jurisprudencial predominando no e. Superior de Tribunal de Justiça, no caso de danos morais, a fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor. 7. Na indenização por danos morais, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do e. Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária tem como termo inicial o momento em que ocorre a fixação definitiva do valor da condenação. 8. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
08/09/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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