TJDF APC -Apelação Cível-20080110802722APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a negativa do Estado em fornecer os medicamentos e materiais pleiteados é presumida, configurando-a o próprio ingresso no Poder Judiciário.3 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua dos produtos e medicamentos pleiteados.4- Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS. DISPOSIÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-INCIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A aplicação do disposto no artigo 557, caput, do CPC não se revela adequada quando a matéria em discussão não pode ser considerada superada no âmbito deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, tendo sido, inclusive, admitido o processamento de recurso repetitivo perante o Superior Tribunal de Justiça tratando do tema em debate, o qual, todavia, ainda encontra-se pendente de julgamento (Resp 1102457).2 - Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que a negativa do Estado em fornecer os medicamentos e materiais pleiteados é presumida, configurando-a o próprio ingresso no Poder Judiciário.3 - O direito à vida e à saúde está erigido como direito fundamental na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, sendo dever do Estado colocar à disposição de todos os meios necessários para prolongar ou qualificar a vida do paciente, mormente quando comprovada a hipossuficiência e a necessidade urgente e contínua dos produtos e medicamentos pleiteados.4- Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
30/08/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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