TJDF APC -Apelação Cível-20080110808329APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.É dever do magistrado zelar pela celeridade processual. Impõe-se o julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.O prazo prescricional ânuo para o pagamento de indenizações securitárias inicia-se com a ciência inequívoca pelo segurado da ocorrência do sinistro, no caso, a data em que a junta médica oficial do exército atestou a incapacidade total para o exercício das atividades laborais.O pedido de pagamento da indenização securitária suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão pelo segurado.Em contratos de seguro direcionados a um grupo específico, a incapacidade funcional total permanente deve ser aferida em relação às atividades exercidas pelo grupo ao qual o seguro se destina, ou seja, no caso, a incapacidade funcional refere-se as atividades laborais dos militares.Impõe-se a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, as quais exigem para o pagamento da indenização securitária a perda da inexistência independente e a inexistência de prognóstico evolutivo favorável.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE.É dever do magistrado zelar pela celeridade processual. Impõe-se o julgamento antecipado da lide quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do juiz. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.O prazo prescricional ânuo para o pagamento de indenizações securitárias inicia-se com a ciência inequívoca pelo segurado da ocorrência do sinistro, no caso, a data em que a junta médica oficial do exército atestou a incapacidade total para o exercício das atividades laborais.O pedido de pagamento da indenização securitária suspende o prazo prescricional até a ciência da decisão pelo segurado.Em contratos de seguro direcionados a um grupo específico, a incapacidade funcional total permanente deve ser aferida em relação às atividades exercidas pelo grupo ao qual o seguro se destina, ou seja, no caso, a incapacidade funcional refere-se as atividades laborais dos militares.Impõe-se a nulidade de cláusulas contratuais abusivas, as quais exigem para o pagamento da indenização securitária a perda da inexistência independente e a inexistência de prognóstico evolutivo favorável.
Data do Julgamento
:
26/05/2010
Data da Publicação
:
08/06/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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