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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110814809APC

Ementa
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGÓCIO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. COMUNICAÇÃO DO FATO. ÔNUS DO ALIENANTE. COMUNICAÇÃO TARDIA. TRIBUTOS PROVENIENTES DO VEÍCULO ALIENADO. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. FAZENDA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1.Ao alienante de veículo automotor está imputada a obrigação de participar o negócio e a alteração havida na titularidade do automóvel ao órgão de trânsito no prazo de até 30 dias da consumação do negócio, sob pena de, em assim não procedendo, continuar figurando como responsável solidário pelos tributos e demais encargos gerados pelo veículo até a data da realização da providência (CTB, art. 134; e Decreto Distrital nº 34.024/2012, art. 8º, III).2.A omissão do alienante quanto à participação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito, resultando na sua permanência como titular do veículo, enseja que seja responsabilizado solidariamente pelos tributos e encargos gerados pelo automotor, conferindo lastro à Fazenda Pública para dele exigir a satisfação dos débitos irradiados e, perdurada a mora, promover a inscrição do seu nome no cadastro da dívida ativa no exercício do direito que a assiste, não traduzindo os atos assim praticados atos ilícitos, obstando a germinação da responsabilidade de compor os efeitos derivados do havido, inclusive porque inoponíveis ao fisco convenções particulares destinadas à alteração do sujeito passivo das obrigações tributárias (CTN, art. 123).3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 07/02/2013
Data da Publicação : 27/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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