TJDF APC -Apelação Cível-20080110819068APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO APELO. AVISO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 10%. APELO DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de suspensão dos efeitos da sentença no recurso de apelação, quando esta matéria já foi objeto de julgamento no agravo de instrumento. 2. A exigência das notificações acompanhando a inicial do processo de execução, é mera exigência formal, que não dispensa a citação do executado, de forma que sua ausência, não causa nenhum prejuízo ao executado. 2.1 Destarte, (...) O Colendo STJ pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de que os avisos de cobrança, previstos no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando a entrega no domicílio indicado no contrato de financiamento. (...) (20070110298625APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 26/04/2012. Pág.: 165).3. A exigência legal contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.741/71, determinando que constem nos avisos de cobrança o quantum debeatur, resta superada quando a citação do mutuário, na execução hipotecária, permite a ampla discussão do valor pretendido pelo credor. Quer dizer, sendo concedido ao devedor o exercício do devido processo legal, a discriminação do débito passa a ser mera formalidade.4. A aplicação da Tabela Price não importa em desequilíbrio entre os contratantes, visto que os mesmos têm conhecimento do valor das prestações que irão pagar a cada ano. 4.1. No sistema price, não existe a capitalização de juros, pois, a cada parcela paga, o cliente está pagando o total de juros do mês anterior que incidiu sobre o saldo devedor inicial.5. A regra do art. 6º, 'e', da Lei nº 4.380/64 não se aplica a todos os contratos imobiliários firmados, mas tão somente aos previstos no art. 5º do referido diploma legal, os quais prevêem que o reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional e de acordo com a alteração do salário-mínimo, ou, no caso de servidor público ou autárquico, poderá ser aplicado o percentual de alteração dos seus vencimentos. 5.1 Nesse sentido, o entendimento do STJ: O enunciado de súmula nº 422 do STJ estabelece que: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO NO APELO. AVISO DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO MUTUÁRIO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA 10%. APELO DESPROVIDO.1. Não se conhece do pedido de suspensão dos efeitos da sentença no recurso de apelação, quando esta matéria já foi objeto de julgamento no agravo de instrumento. 2. A exigência das notificações acompanhando a inicial do processo de execução, é mera exigência formal, que não dispensa a citação do executado, de forma que sua ausência, não causa nenhum prejuízo ao executado. 2.1 Destarte, (...) O Colendo STJ pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de que os avisos de cobrança, previstos no art. 2º, IV, da Lei 5.741/71, sejam pessoalmente recebidos pelos próprios mutuários, bastando a entrega no domicílio indicado no contrato de financiamento. (...) (20070110298625APC, Relator: Ana Maria Duarte Amarante Brito, 6ª Turma Cível, DJE: 26/04/2012. Pág.: 165).3. A exigência legal contida no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 5.741/71, determinando que constem nos avisos de cobrança o quantum debeatur, resta superada quando a citação do mutuário, na execução hipotecária, permite a ampla discussão do valor pretendido pelo credor. Quer dizer, sendo concedido ao devedor o exercício do devido processo legal, a discriminação do débito passa a ser mera formalidade.4. A aplicação da Tabela Price não importa em desequilíbrio entre os contratantes, visto que os mesmos têm conhecimento do valor das prestações que irão pagar a cada ano. 4.1. No sistema price, não existe a capitalização de juros, pois, a cada parcela paga, o cliente está pagando o total de juros do mês anterior que incidiu sobre o saldo devedor inicial.5. A regra do art. 6º, 'e', da Lei nº 4.380/64 não se aplica a todos os contratos imobiliários firmados, mas tão somente aos previstos no art. 5º do referido diploma legal, os quais prevêem que o reajustamento será baseado em índice geral de preços mensalmente apurado ou adotado pelo Conselho Nacional de Economia que reflita adequadamente as variações no poder aquisitivo da moeda nacional e de acordo com a alteração do salário-mínimo, ou, no caso de servidor público ou autárquico, poderá ser aplicado o percentual de alteração dos seus vencimentos. 5.1 Nesse sentido, o entendimento do STJ: O enunciado de súmula nº 422 do STJ estabelece que: O art. 6º, e, da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH.6. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
28/08/2013
Data da Publicação
:
04/09/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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