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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110821746APC

Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. DESERÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE OFÍCIO REJEITADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS. CISÃO DA TELEBRÁS. SUCESSÃO DA BRASIL TELECOM EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS SUCEDIDAS. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371/STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA.1 - Rejeitada preliminar de não conhecimento do Recurso, suscitada de ofício, ao fundamento da não apresentação do preparo simultaneamente à interposição da Apelação Cível, nos termos do que dispõe o art. 511, do CPC, bem como o enunciado da Súmula 19 desta Corte de Justiça, tendo em vista certidão da Serventia do Juízo informando que a Apelação Cível foi interposta sem o respectivo preparo e, juntada posteriormente a guia de preparo com comprovação de recolhimento na data de interposição do recurso, instada a se manifestar, a Secretaria Judicial manteve o teor da certidão anteriormente emitida.2 - Segundo o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não está obrigado o juiz, cuja convicção esteja formada, a proceder à instrução probatória, não configurando cerceamento do direito de defesa o julgamento antecipado da lide, mormente se os elementos trazidos aos autos já se mostravam suficientes para o deslinde da controvérsia e em se tratando de matéria eminentemente de direito.3 - A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4 - Não há que se falar em julgamento extra petita quando se verifica que Juízo a quo se ateve de forma estrita aos limites da pretensão da Autora, nos termos do que determina o art. 128 do Código de Processo Civil.5 - Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil.(...) Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (REsp 1033241/RS)6 - Para aplicação da Teoria da Supressio, necessário que o não exercício do direito por lapso prolongado enseje a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre o benefício obtido pelo credor e o prejuízo a ser suportado pelo devedor.7 - O contratante tem direito de receber a complementação de subscrição de ações correspondente ao seu valor patrimonial, este apurado com base no balancete do mês correspondente à integralização do capital decorrente de contrato de participação financeira, nos termos da Súmula 371 do colendo STJ, incumbindo à parte Ré o ônus de buscar os meios necessários para o cumprimento da obrigação imposta em sua integralidade.Apelações Cíveis desprovidas. Unânime.

Data do Julgamento : 28/09/2011
Data da Publicação : 07/10/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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