TJDF APC -Apelação Cível-20080110829479APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO E POR PONTOS EM CARTEIRA DE MOTORISTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob a perspectiva da teoria da asserção, deve ser examinado sob as alegações contidas na inicial, de modo que interpelações relativas aos contornos da relação de direito material ou da existência de débito, por se remeterem ao mérito, mostram-se precoces em sede de exame da reunião das condições da ação.2. A sentença deve ser certa, não podendo ser condicional, a teor do disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o comando condenatório deve, necessariamente, estar lastreado nas provas carreadas aos autos ou amparado nos desdobramentos da repartição do ônus probatório disposto no art. 333 do CPC. 3. Quando uma parte requer a expedição de ofícios para elucidar questão controvertida (existência atual de débito relativo ao veículo), mas, em um segundo instante, opta pelo julgamento antecipado da lide, fica caracterizada a preclusão lógica quanto ao ensejo de produção de provas, tendo em conta que o requerimento mais recente de julgamento antecipado da lide acaba por materializar uma desistência do requerimento anterior de produção de provas.4. Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que não é possível a prolação de sentença de procedência reconhecendo a obrigação de o réu pagar valores correspondes a multas, bem como de transferir pontuações na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o autor não demonstrou, nos autos, inequivocamente, a subsistência de débitos do veículo e dos referidos pontos. 5. Em decorrência da distribuição do ônus probatório consoante as regras do art. 333 do CPC e da incúria do autor na demonstração do fato constitutivo do seu direito, fica evidente - face aos elementos de prova produzidos pela parte adversa - que a sentença reserva reforma, para ser julgado procedente o pedido apenas quanto aos débitos demonstrados nos autos.6. O fato de o veículo ter sido baixado (sucata) não pode neste processo acarretar a liberação quanto ao Seguro Obrigatório, em razão de a Fazenda Pública não integrar a relação processual, de modo que eventual reconhecimento de desobrigação quanto ao Seguro Obrigatório deve ser deduzido em via própria em face da Fazenda Pública.7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS DE VEÍCULOS ANTERIORES À ALIENAÇÃO E POR PONTOS EM CARTEIRA DE MOTORISTA POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO DO VEÍCULO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O interesse de agir, sob a perspectiva da teoria da asserção, deve ser examinado sob as alegações contidas na inicial, de modo que interpelações relativas aos contornos da relação de direito material ou da existência de débito, por se remeterem ao mérito, mostram-se precoces em sede de exame da reunião das condições da ação.2. A sentença deve ser certa, não podendo ser condicional, a teor do disposto no art. 460, parágrafo único, do CPC, razão pela qual o comando condenatório deve, necessariamente, estar lastreado nas provas carreadas aos autos ou amparado nos desdobramentos da repartição do ônus probatório disposto no art. 333 do CPC. 3. Quando uma parte requer a expedição de ofícios para elucidar questão controvertida (existência atual de débito relativo ao veículo), mas, em um segundo instante, opta pelo julgamento antecipado da lide, fica caracterizada a preclusão lógica quanto ao ensejo de produção de provas, tendo em conta que o requerimento mais recente de julgamento antecipado da lide acaba por materializar uma desistência do requerimento anterior de produção de provas.4. Na forma do art. 333, I, do CPC, compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, de modo que não é possível a prolação de sentença de procedência reconhecendo a obrigação de o réu pagar valores correspondes a multas, bem como de transferir pontuações na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, quando o autor não demonstrou, nos autos, inequivocamente, a subsistência de débitos do veículo e dos referidos pontos. 5. Em decorrência da distribuição do ônus probatório consoante as regras do art. 333 do CPC e da incúria do autor na demonstração do fato constitutivo do seu direito, fica evidente - face aos elementos de prova produzidos pela parte adversa - que a sentença reserva reforma, para ser julgado procedente o pedido apenas quanto aos débitos demonstrados nos autos.6. O fato de o veículo ter sido baixado (sucata) não pode neste processo acarretar a liberação quanto ao Seguro Obrigatório, em razão de a Fazenda Pública não integrar a relação processual, de modo que eventual reconhecimento de desobrigação quanto ao Seguro Obrigatório deve ser deduzido em via própria em face da Fazenda Pública.7. Apelo conhecido, preliminar rejeitada, e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/01/2013
Data da Publicação
:
15/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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