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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110843737APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTRUMENTO DE CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO E DEMONSTRATIVO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RECUSA NO FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que vem enliçando o consorciado desistente e a administradora do grupo de consórcio, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento que fora entabulado com o objetivo de ser emoldurado o vínculo estabelecido e delinear as obrigações dele originárias e os extratos que espelham as prestações pagas, se se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito legal, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. A comprovação de que a administradora do grupo se negara a fornecer os documentos cuja exibição é reclamada em sede administrativa ou mesmo a cláusula inserta em contrato de adesão que noticia a entrega do instrumento que o retrata no ato da contratação não se inscrevem dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir do consorciado, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enliçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, resultando dessa apreensão que, em tendo a sentença resolvida a controvérsia sob a moldura da causa posta em juízo, não deixando remanescer nenhuma questão relevante pendente de elucidação, alcança seu desiderato, obstando que a refutação da pretensão declaratória formulada pela parte inconformada seja traduzida como negativa da prestação jurisdicional. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 03/11/2011
Data da Publicação : 30/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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