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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110846062APC

Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Na apelação somente poderão ser apreciadas as matérias arguidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.2. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.3. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.4. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.5. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.6. Necessitando a paciente de medicamento, em razão de problema de saúde grave e não dispondo de recursos financeiros, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir a demandante.7. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação e reexame necessário não providos.

Data do Julgamento : 21/09/2011
Data da Publicação : 14/10/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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