TJDF APC -Apelação Cível-20080110846343APC
CIVIL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há que se falar em ausência de documento essencial a comprovação do direito da autora quando os documentos que instruíram a inicial mostram-se suficientes à propositura da ação e aptos à compreensão da controvérsia.2. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 3. É a Lei nº 6.194/74, em sua alínea a do art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em 40 salários mínimos, em caso morte decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ.5. Apesar de não o julgador compelido a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, se já fundamentada sua decisão em outros respaldos jurídicos, ressalta-se, apenas em virtude de pedido de prequestionamento e a fim de evitar oposição de embargos de declaração, que não houve, no curso do processo, violação dos direitos previstos na Constituição Federal.6. Recurso a que se nega provimento.
Ementa
CIVIL. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A TEXTO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. DISPOSITIVOS INFRALEGAIS. NÃO APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. GARANTIA DOS DIREITOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não há que se falar em ausência de documento essencial a comprovação do direito da autora quando os documentos que instruíram a inicial mostram-se suficientes à propositura da ação e aptos à compreensão da controvérsia.2. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 3. É a Lei nº 6.194/74, em sua alínea a do art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em 40 salários mínimos, em caso morte decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 4. A correção monetária deve incidir a partir da data da ocorrência do sinistro, nos termos da Súmula 43 do STJ.5. Apesar de não o julgador compelido a analisar todos os argumentos apresentados pelas partes, se já fundamentada sua decisão em outros respaldos jurídicos, ressalta-se, apenas em virtude de pedido de prequestionamento e a fim de evitar oposição de embargos de declaração, que não houve, no curso do processo, violação dos direitos previstos na Constituição Federal.6. Recurso a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/12/2009
Data da Publicação
:
20/01/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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