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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110861565APC

Ementa
CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA FÍSICA E PSIQUICA SOFRIDA DURANTE O ENSINO MÉDIO POR PARTE DOS PROFESSORES E ALUNOS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA MODALIDADE CULPA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NO DEVER DE PROTEÇÃO E CUIDADO ESTANDO O ALUNO SOB CUSTÓDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADOS. OCORRÊNCIA DA EXCLUDENTE DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. AUSENTE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM INDENIZAR POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.1 - Aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva quando o Estado, devendo atuar segundo certos critérios ou padrões na prestação do serviço público, não o faz, ou atua de modo insuficiente ou falho, causando danos ao administrado. A responsabilidade por falta de serviço, falha do serviço ou culpa do serviço é subjetiva, porque baseada na culpa (ou dolo). 2 - O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual subjetiva, caberá à parte produzir prova do dano e a presença do nexo de causalidade entre a omissão do Poder Público e o alegado dano sofrido. Ausente prova nesse sentido, não há como ser acolhido pedido de indenização por danos morais. 3 - O ente público, por sua vez, exonera-se do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, ou fato exclusivo de terceiro. 4 - Na hipótese, não há se falar em indenização por dano moral, porquanto não comprovado pelo autor/apelante qualquer liame entre a suposta conduta omissiva da instituição escolar e de seu corpo docente no dever de cuidado quando sob a custódia destes e o alegado dano moral sofrido, já que não comprovada a alegação de que sofria perseguição, violência física e moral ou qualquer tipo de retaliação por parte dos professores e alunos da escola, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, I, do CPC. 4.1 - Ademais, se, por acaso, problema de aprendizagem ou constrangimentos de cunhos moral e psíquico existiram, quem deu causa a eles foi a própria mãe do aluno/apelante, em razão de sua constante e indevida interferência no processo ensino-aprendizagem. Sua atitude acabou tumultuando e prejudicando o convívio do filho com os colegas, com os professores e com a instituição escolar como um todo. Logo, presente a excludente por fato exclusivo de terceiro, a qual elide o nexo de causalidade entre a suposta omissão do dever de cuidado da escola e o alegado dano moral sofrido, não há se cogitar em indenização.5 - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Data do Julgamento : 20/02/2013
Data da Publicação : 22/02/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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