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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110872142APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO - CERCEAMENTO DE DEFESA - IMPERTINÊNCIA - APÓLICE - PREVISÃO DE VALOR ÚNICO EM CASO DE INVALIDEZ TOTAL OU PARCIAL DO SEGURADO - DIFERENÇA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA.1. De acordo com os artigos 277 e 278 do CPC, em se tratando de procedimento sumário, o momento apropriado para a impugnação das alegações e documentos colacionados pelo autor à inicial é a resposta, ofertada em audiência de conciliação. Sem consistência a alegação de nulidade por cerceamento de defesa quando plenamente demonstrada a inocorrência de tal defeito, em face das providências ordenadas no curso do procedimento sumário, com pleno respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.2. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com o estipulado na apólice.3. Na hipótese vertente, a apólice colacionada aos autos não menciona que o valor da indenização será variável conforme a diversidade de grau de incapacidade ou debilidade do acidentado. Sendo assim, e uma vez comprovada a debilidade parcial permanente do segurado, resultante de acidente automobilístico, a indenização devida a título de seguro deve corresponder ao valor integral previsto na apólice, mostrando-se ilegal a redução do quantum estipulado. 4. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 30/06/2010
Data da Publicação : 09/07/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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