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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110874404APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - QUITAÇÃO - CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - RESOLUÇÃO DO CNSP - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - JUROS - TAXA SELIC - HONORÁRIOS - MULTA - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA.Há interesse de agir nas hipóteses de pagamento parcial do seguro obrigatório. A quitação é válida apenas quanto à parte efetivamente paga.A decisão sobre a necessidade ou não de produção probatória é do juiz que, convicto da verdade formal contida nos elementos produzidos, sentindo-se apto a julgar, poderá conhecer diretamente do pedido.O valor tarifado previsto como indenização por invalidez permanente em resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados não encontra respaldo na lei de regência.A correção monetária deve incidir a partir da data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita integralmente.Os juros de mora previstos no art. 406, do Código Civil, conformam-se com a taxa Selic, aplicável às obrigações civis.O termo a quo para o cumprimento voluntário da sentença prescinde de nova intimação da parte vencida e deve ser considerado o trânsito em julgado da decisão condenatória.

Data do Julgamento : 11/03/2009
Data da Publicação : 30/03/2009
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : SÉRGIO BITTENCOURT
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