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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110874445APC

Ementa
DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO - RESOLUÇÃO DO CNSP - INAPLICABILIDADE - FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA DO ART. 475-J - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO ACOLHIDAS - RECURSO DESPROVIDO.01. Não há que se falar em carência de ação, eis que o recibo fornecido pelo segurado atestando o recebimento a menor, não o exime de reivindicar em juízo a diferença em relação a sua integralidade; bem como inocorre o cerceamento de defesa, eis que presentes nos autos laudo emitido pela Diretoria Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás, que possui reconhecimento de fé pública.02. O valor do pagamento não pode ser limitado por Resolução do Conselho Nacional de Seguros privados, eis que subsistia na época do acidente, ocorrido em 03-12-2000, a Lei Federal nº 6.194/74, que prevê o valor da indenização por invalidez permanente na quantia de até 40 salários mínimos.03. Descabe qualquer impugnação quanto ao valor indenizatório em salários mínimos, vez que inexistente vedação legal como parâmetro para fixação do valor de seguro obrigatório.4 -Quanto ao termo inicial da atualização monetária, conforme entendimento fixado por este Egrégio TJDFT, sua incidência dar-se-á a partir da data do pagamento do seguro feito a menor. 5 - O termo inicial da aplicação da multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil deve ser após transcorrido o prazo de quinze dias da intimação para o cumprimento da r. sentença, e se não ocorrer neste prazo o devido pagamento do valor remanescente, aplicar-se-á a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.6 - Recurso desprovido. Unânime.

Data do Julgamento : 11/11/2009
Data da Publicação : 07/12/2009
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ROMEU GONZAGA NEIVA
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