TJDF APC -Apelação Cível-20080110880074APC
DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflitoConsiderando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), e levando-se em conta que, entre a data da cessação do dano e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, CÓDIGO CIVIL. PRAZO TRIENAL.Não há cerceio de defesa perante julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos documentos hábeis à sua solução. O magistrado está investido do poder de iniciativa probatória, mormente quando lhe restar perplexidade, ante os elementos constantes dos autos, nos precisos termos do art. 130, do CPC, não se tratando, pois, de um mero espectador inerte, diante de interesses em conflitoConsiderando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil (artigo 206, § 3º, inciso V, Código Civil), e levando-se em conta que, entre a data da cessação do dano e a data do ajuizamento da ação transcorreram mais de 3 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
04/11/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Mostrar discussão