TJDF APC -Apelação Cível-20080110882955APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO MÓVEL PARA FINS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL REGIDA. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATANTE. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. VÍCIOS NO OBJETO DO CONTRATO. FATO ELISIVO DO DIREITO DA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO (CPC, ART. 21, CAPUT).1.Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2.Apurado que a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática ( situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil.3.Entabulado contrato de prestação de serviços de divulgação de material publicitário em painel eletrônico móvel e inserida no instrumento contratual disposição contratual que incorporara cláusula penal destinada a regular os efeitos do descumprimento do avençado, o retratado no instrumento contratual, traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, sobeja hígido, devendo a estipulação ser preservada, determinando a sujeição da parte inadimplente à sanção prescrita. 4.O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do convencionado a obrigação de a contratante solver o preço convencionado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando da apreensão de que, tendo a autora agitado pretensões declaratória e condenatória objetivando a afirmação do distrato do contratado firmado por culpa da ré e a percepção da importância que inicialmente individualizara a título de multa contratual, lastreando sua pretensão com o instrumento firmado e com documentação hábil a evidenciar a mora da parte contrária, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, ensejando que, em não se desincumbindo esse ônus, o pedido seja acolhido por restar guarnecido de sustentação. 6.Aferido que foram formulados três pedidos substancialmente expressivos, a rejeição de um deles não pode ser assimilada como decaimento mínimo da parte autora, mas sucumbência parcial, determinando que, sob essa realidade, ilidida a qualificação do acolhimento substancial da pretensão, os ônus da sucumbência sejam rateados mediante ponderação do postulado e acolhido face ao refutado, segundo dispõe o artigo 21 do CPC, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.7.Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. OBJETO. DISPONIBILIZAÇÃO DE PAINEL ELETRÔNICO MÓVEL PARA FINS DE DIVULGAÇÃO PUBLICITÁRIA. CONTRATANTE. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. RELAÇÃO COMERCIAL REGIDA. SUJEIÇÃO À ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA CONTRATANTE. PREÇO. INADIMPLÊNCIA. VÍCIOS NO OBJETO DO CONTRATO. FATO ELISIVO DO DIREITO DA CONTRATADA. EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. AFASTAMENTO DA MULTA CONTRATUAL. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, II). INSUBSISTÊNCIA DA PROVA COLIGIDA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. DECAIMENTO MÍNIMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RATEIO (CPC, ART. 21, CAPUT).1.Conquanto o legislador de consumo tenha incorporado a teoria finalista ao definir o consumidor e como critério para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva, essa conceituação deve ser modulada de forma a permitir a qualificação casuística da pessoa jurídica destinatária do produto que se apresenta perante o fornecedor em condição de vulnerabilidade, que se revela como princípio-motor da política de nacional das relações de consumo (art; 4º, I, do CDC). 2.Apurado que a pessoa jurídica contratante não ostenta nenhuma das situações de vulnerabilidade consagradas na doutrina, quais sejam, a técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática ( situações que colocam o adquirente do produto ou serviço em desigualdade frente ao fornecedor), não se afigura legítima sua conceituação como consumidora de forma a ensejar a qualificação como de consumo o contrato de prestação de serviços que firmara e tivera como objeto o fomento de insumo ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, devendo o vínculo jurídico-obrigacional, ante seu objeto, ser qualificado como relação de direito civil, sujeitando-se a resolução dos dissensos dele derivados ao disposto no Código Civil.3.Entabulado contrato de prestação de serviços de divulgação de material publicitário em painel eletrônico móvel e inserida no instrumento contratual disposição contratual que incorporara cláusula penal destinada a regular os efeitos do descumprimento do avençado, o retratado no instrumento contratual, traduzindo a manifestação de vontade dos contratantes, sobeja hígido, devendo a estipulação ser preservada, determinando a sujeição da parte inadimplente à sanção prescrita. 4.O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do convencionado a obrigação de a contratante solver o preço convencionado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 5.A cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório e está impregnada no artigo 333 do estatuto processual debita ao réu o encargo de evidenciar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito invocado pelo autor, resultando da apreensão de que, tendo a autora agitado pretensões declaratória e condenatória objetivando a afirmação do distrato do contratado firmado por culpa da ré e a percepção da importância que inicialmente individualizara a título de multa contratual, lastreando sua pretensão com o instrumento firmado e com documentação hábil a evidenciar a mora da parte contrária, à ré fica imputado o ônus evidenciar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão invocada, ensejando que, em não se desincumbindo esse ônus, o pedido seja acolhido por restar guarnecido de sustentação. 6.Aferido que foram formulados três pedidos substancialmente expressivos, a rejeição de um deles não pode ser assimilada como decaimento mínimo da parte autora, mas sucumbência parcial, determinando que, sob essa realidade, ilidida a qualificação do acolhimento substancial da pretensão, os ônus da sucumbência sejam rateados mediante ponderação do postulado e acolhido face ao refutado, segundo dispõe o artigo 21 do CPC, consoante o qual se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.7.Apelações principal e adesiva conhecidas e desprovidas.
Data do Julgamento
:
19/03/2014
Data da Publicação
:
01/04/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
Mostrar discussão