TJDF APC -Apelação Cível-20080110886773APC
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS RETROATIVOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com o art. 17 da Lei nº 6.302/75, ainda aplicável à época dos fatos, O oficial BM será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando (omissis) III - for absolvido ou impronunciado da preterição, desde que seja respondendo, não se equiparando à referida absolvição a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, haja vista o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime por sentença transitada em julgado para o Ministério Público.2. Ao se emprestar à prescrição efeitos retroativos, apenas retira-se do Estado o seu poder de punir o réu pelo crime praticado, sem prejuízo de sua punição administrativa, mormente em face da independência entre as esferas penal, administrativa e cível.3. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EFEITOS RETROATIVOS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. 1. De acordo com o art. 17 da Lei nº 6.302/75, ainda aplicável à época dos fatos, O oficial BM será ressarcido de preterição, desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando (omissis) III - for absolvido ou impronunciado da preterição, desde que seja respondendo, não se equiparando à referida absolvição a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, haja vista o reconhecimento da materialidade e da autoria do crime por sentença transitada em julgado para o Ministério Público.2. Ao se emprestar à prescrição efeitos retroativos, apenas retira-se do Estado o seu poder de punir o réu pelo crime praticado, sem prejuízo de sua punição administrativa, mormente em face da independência entre as esferas penal, administrativa e cível.3. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2010
Data da Publicação
:
16/09/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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