TJDF APC -Apelação Cível-20080110886909APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores administrativamente não se constitui em óbice ao ajuizamento da presente demanda objetivando receber a diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.3. A ação de cobrança securitária (DPVAT), consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, contados da data em que surgiu, efetivamente, o dano, no presente caso, data do pagamento a menor. Prejudicial de mérito rejeitada.4. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo. Sentença reformada.5. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - INVALIDEZ PERMANTENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO - DEBILIDADE PERMANENTE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.1. À luz do disposto nos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil, o juiz é soberano na análise das provas, cabendo a ele a determinação das provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, para que decida, fundamentadamente, de acordo com a sua convicção, não configurando, portanto, cerceamento de defesa o indeferimento de realização de perícia médica quando resta colacionado aos autos laudo do IML fornecendo as informações necessárias ao deslinde do feito. Preliminar rejeitada.2. O interesse de agir reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra maneira não teria a parte autora como obter a providência que almeja em relação à ré. O recebimento de valores administrativamente não se constitui em óbice ao ajuizamento da presente demanda objetivando receber a diferença que entende devida. Preliminar rejeitada.3. A ação de cobrança securitária (DPVAT), consoante o disposto no artigo 206, §3º, inciso IX, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, contados da data em que surgiu, efetivamente, o dano, no presente caso, data do pagamento a menor. Prejudicial de mérito rejeitada.4. De acordo com o disposto no art. 3º da Lei nº 6.194/74, o seguro obrigatório só é devido nos casos de acidentes automobilísticos de que resultarem morte ou invalidez permanente, devendo ser diferenciado debilidade de invalidez permanente, sendo que somente esta última importa no pagamento da indenização prevista no referido artigo. Sentença reformada.5. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Data do Julgamento
:
23/09/2009
Data da Publicação
:
30/09/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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