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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110886933APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - - QUITAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU ACENTUADO - INVALIDEZ RELATIVA - ART. 3º E 5º DA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.1 - A empresa de seguros, na qualidade de integrante de consórcio de seguradoras que se obrigam ao pagamento do seguro DPVAT, é parte legítima para integrar o pólo passivo da lide (art. 7º da Lei nº 6.194/74).2 - A quitação concedida, pelo recebimento parcial da indenização pela via administrativa, não é impedimento para se buscar o valor complementar em juízo. É que a quitação refere-se àquilo que foi recebido e não ao que é devido. 3 - Sendo o Juiz o destinatário da prova, compete a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4 - Demonstrados a ocorrência do acidente e a debilidade permanente em grau médio, com seqüelas graves, sofrida pelo segurado, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização postulada no valor de 75% (setenta e cinco por cento) do limite máximo da indenização - R$ 13.500,00, deduzido, na hipótese, o valor já pago.5 - Sendo a correção monetária simples fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda, não importando em ganho real, deve incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, no caso, a partir do sinistro, e não do ajuizamento da ação, consoante determinado na sentença.

Data do Julgamento : 02/06/2010
Data da Publicação : 15/06/2010
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LÉCIO RESENDE
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