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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110889040APC

Ementa
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS - ESTIPULANTE - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - INADIMPLÊNCIA - SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO - NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO - VALOR DO PRÊMIO - DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MÉDIO - OBSERVÂNCIA A CLÁUSULA CONTRATUAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO SINISTRO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APLICAÇÃO.1. A responsabilidade da estipulante deve ser reconhecida quando sua participação extrapola a simples intermediação no negócio jurídico, considerando, ainda, que a relação jurídica submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária de todos que participem da cadeia de consumo, corolário da Teoria da Aparência.2. O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmula 229/STJ.3. O atraso no pagamento das prestações do seguro não induz à suspensão ou cancelamento automático do contrato, impondo-se a prévia constituição em mora do devedor.4. A ocorrência do sinistro restou devidamente comprovada nos autos, assistindo direito ao autor ao respectivo prêmio. Todavia, inexistindo conclusão pericial de que as debilidades sofridas pelo autor tenham resultado na sua invalidez permanente, não há como ser reconhecido o seu direito de perceber o correspondente à indenização, mas sim, o disposto em cláusula contratual que prevê o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do prêmio, por se tratar de debilidade permanente de membro superior em grau médio.5. A correção monetária é mero fator de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data em que se tornou exigível a obrigação, e não do ajuizamento da ação. Nos casos de cobrança de seguro de acidentes pessoais, os valores devidos hão de ser monetariamente corrigidos desde a data do sinistro.6. Havendo pedido certo para o pagamento do valor do prêmio segurado, logrando-se o autor vitorioso tão somente em relação à metade do quantum vindicado, impõe-se a aplicação da sucumbência recíproca, na forma do caput do art. 21, CPC.7. Preliminares rejeitadas. Recurso da requerida conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/09/2009
Data da Publicação : 21/09/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA