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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110892208APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. PREVISÃO NA PRÓPRIA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO NO CASO CONCRETO. SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. SENTENÇA PARCIAMENTE REFORMADA.1 - Inexiste previsão legal obrigando o beneficiário do DPVAT a exaurir a via administrativa antes de postular o pagamento da indenização na via judicial, sendo que entendimento diverso acabaria por afrontar o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.2 - A expressão época da liquidação do sinistro, prevista na Lei n.º 6.194/74, art. 5º, § 1º, em sua redação original, corresponde ao prazo previsto no próprio dispositivo, ou seja, quinze dias da entrega dos documentos necessários. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor da época da liquidação do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de quinze dias da entrega dos seguintes documentos;.3 - Inexistindo postulação na via administrativa, a interpretação da expressão legal época da liquidação do sinistro, a ser considerada na via judicial para identificação da base de cálculo da indenização, deve corresponder ao prazo para contestação, uma vez que tal momento processual é o que mais se assemelha ao descrito na lei (Lei n.º 6.194/74, art. 5º, § 1º), pois a seguradora, após tomar conhecimento do pedido e receber a documentação exigida, dispunha do prazo de quinze dias para pagar a indenização.Apelação Cível da Ré desprovida.Apelação Cível da Autora parcialmente provida.

Data do Julgamento : 25/11/2009
Data da Publicação : 14/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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